BACHARÉIS EM AÇÃO-LUTA POR JUSTIÇA

EXAME DA OAB É INCONSTITUCIONAL - Para que haja justiça, basta a justiça honesta

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Juiz Federal diz que seria reprovado no exame da OAB

O EXAME DA OAB

Vladimir Souza Carvalho

Leio, em Eça de Queiroz: “Eu, por causa da maciça e indebastável ignorância de bacharel, com que saí do ventre de Coimbra, minha mãe espiritual”, (do conto Civilização). Também em Machado de Assis: “Vinha cheirando ainda aos cueiros da academia, meio estudante e meio doutor, aliando em si, como em idade de transição, o estouvamento de um com a dignidade do outro” (A mão e a luva).

Pois bem. Quando me formei, já em época diferente da dos tempos de Eça e de Machado, também sai ignorante dos cueiros da Faculdade de Direito de Sergipe, situação que continuou e continua, independentemente da faculdade ser sergipana ou de centro maior do país, ou de estarmos a viver tempos modernos. Ninguém sai doutor. A bagagem portada é indicativa de caminhos que devem ser tomados quando o problema, na via prática, se forma. Com o diploma na mão e no exercício de uma profissão, dentro do círculo de atuação escolhido, se vai praticando e aprendendo, aprendendo e praticando, pelo resto da vida. Hoje, na véspera de trinta e sete anos de formado, estou ainda a aprender, com os mais velhos e com os mais novos, diariamente, em cada processo de que sou relator e em cada feito do qual participo, na turma e no pleno.

A Ordem dos Advogados do Brasil, contudo, encara o formado como douto. Não é nem como doutor. É como especialista, não em uma matéria, mas em todas, invariavelmente em todas, ao exigir a aprovação em prova objetiva elaborada para passar a paulada na grande maioria dos bacharéis. E o pior é que as pessoas, que comandam tal tarefa – quase dizia fuzilamento – não se submeteram a tal prova, e, com todo o respeito devido, se tivessem feito, ou se fossem fazer (não é desafio, é realidade), não seriam aprovadas. E ao assim afirmar, não estou ofendendo o cabedal de conhecimento de nenhum membro da diretoria da OAB, seja regional ou nacional, porque eu, apesar de ser membro de um tribunal, com trinta e dois anos de exercício na magistratura, também seria reprovado.

Tem mais: a prova não é nem elaborada pela OAB, mas por ente, geralmente uma fundação, por ela contratada. Ou seja, o exame da OAB é feito por terceiros, porque a OAB não redige a prova (e por que não é a OAB?). Se a prova se integra naquilo que a lei da OAB chama de exame da Ordem, é um terceiro, constituído de pessoas sem a experiência das lides forenses, que vai formular as perguntas, colorindo cada uma de casca de banana, para o candidato escorregar, explorando matérias sem nenhuma conexão prática, e, ainda mais satânico, exigindo do recém formado um cabedal de conhecimentos que só mais tarde, dedicando-se a uma advocacia generalizada e abrangente, poderia obter. Poderia. Ademais, a objetividade da prova, por se cuidar de teóricos, especialistas em formulação de quesitos apenas, sem a experiência prática da lide forense, se perde na falta de objetividade. Em miúdos, a prova, que deveria ser objetiva, objetiva não é.

Se o teste é da OAB, se o teste visa, pelo menos, no plano teórico, a obter os conhecimentos do formado que deseja se inscrever nos seus quadros e poder atuar na profissão, como advogado, deveria a OAB, levando em conta as nuances da profissão, a redigir a prova, a reclamar conhecimentos fundamentais e não extraordinários. Das últimas que vi, por força de feitos que passaram em minhas mãos, fiquei perplexo com o nível de perguntas. Pontes de Miranda e Nelson Hungria acertariam as questões constitucionais e penais, respectivamente. Mas, perderiam nas demais, porque os quesitos são formulados para não serem respondidas, e, ademais, não se conhece, na história forense, o profissional, por melhor que seja, dominar todas as matérias, absolutamente todas, simultaneamente.

O teste da OAB mostra a existência de duas realidades, que se chocam. A primeira, que os dirigentes da OAB viveram quando se formaram e foram a luta, na qual o recém formado sai ignorante dos cueiros da academia, e, vai aprendendo aos poucos. Quem escapar dessa linha é sábio, é gênio, e aí foge à rotina. A segunda, é a irreal, ou virtual, onde se pensa que o recém formando deve saber, a fundo, de tudo e de todas as matérias. Não sei como qualificar essa visão.

Dou um exemplo, vivido por mim. Apesar de ter sido juiz de direito por seis anos e juiz federal por vinte e três, atuando em duas comarcas e substituindo outras, e, depois, em três estados, estando, no momento, em um tribunal com jurisdição em seis estados, relatando processos criminais e participando de julgamento destes na turma e no pleno, eu nunca vi, na minha mesa, um processo criminal focalizando um delito de concussão. Nunca. Sou capaz de apostar que me aposento e não vou lidar com a concussão. No entanto, num destes testes, estava lá uma pergunta atinente às características do crime de concussão.

Se há algo de podre no reino da Dinamarca, há algo de estranho, de profundamente estranho, nas provas da OAB, algo que precisa ser revisto, porque, da mesma forma que os marinheiros se forjam no mar, como diria Machado de Assis, o advogado se forja é no foro, na atuação nos feitos, e não na resposta a perguntas de bolso, formuladas por quem nunca pisou no foro, nem nunca viu um processo ou participou de uma audiência.

 

Comentários:

GISA MOURA

Chega a ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela escolhidos, do Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os membros do “parquet”; e, no entanto, ninguém possa controlar o seu exame de ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do exercício da advocacia, cerca de 40.000 bacharéis, que concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo poder público, através do MEC. Ressalte-se, uma vez mais, que essa restrição, que atinge os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge DIREITO FUNDAMENTAL, constante do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um PROVIMENTO editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma EMENDA CONSTITUCIONAL poderia ser TENDENTE A ABOLIR UMA CLÁUSULA PÉTREA (CF, art. 60, §4º).

 

PORTANTO, o EXAME DE ORDEM é DUPLAMENTE INCONSTITUCIONAL: MATERIALMENTE, porque atenta contra diversos dispositivos constitucionais, que atribuem competência às Universidades e ao poder público, em relação à qualificação para o trabalho e à avaliação da qualidade do ensino; e FORMALMENTE, porque não foi criado por lei e regulamentado pelo Presidente da República, mas sim pelo Conselho Federal da OAB, através de um Provimento.

 MS JÁ - PORTAL DE NOTÍCIAS

PEC 01/2010 - PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 01, DE 2010

O CERCO CONTRA GANANCIOSOS DA OAB ESTÁ FECHANDO

O verdadeiro sentido do exame de ordem

José de Freitas Guimarães

"O escritor curto em ideias e fatos será, naturalmente, um autor de ideias curtas, assim como de um sujeito de escasso miolo na cachola, de uma cabeça de coco velado, não se poderá esperar senão breves análises e chochas tolices." (Rui Barbosa1).

 

Muitos defensores do exame de ordem redigem suas defesas com emprego de expressões desnecessárias e rebuscadas, verdadeiro exercício de escrita eloqüente que, em verdade, tem o efeito prático de exaltar a "afinação da interioridade" e afastar o cerne da questão envolvendo o livre exercício profissional da Advocacia, tudo a pretender justificar a aplicação do também conhecido exame da OAB.

 

Afirmo, entretanto, que tais argumentos estão bem próximos do entendimento de Thomaz Hobbes2, afinal, estes deturpam o "verdadeiro sentido das palavras". Assim, contesto tais argumentos com valores constitucionais corretamente apreciados, sem paixão, emoção, ou casuísmo de interpretação.

De início, faço a seguinte indagação: a qualificação profissional para o exercício da advocacia compreende o exame de ordem, constante do inciso IV do art. 8º da Lei 8.906/94?

 

Os que afirmam ser o exame de ordem qualificação profissional, em verdade, demonstram que ignoram totalmente o texto constitucional, que atribui exclusivamente à Educação, decorrente de processos pedagógicos realizados por Cursos de Graduação ou Instituições Superiores do Ensino, o "pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205, CF/88).

 

Logo, a simples leitura do art. 205 da CF/88 basta para identificar que o exame de ordem não é qualificação profissional, e, por tal motivo, não é instituto válido para impedir o livre exercício da advocacia.

 

E, por não ser qualificação profissional, não se admite que possa ser utilizado para inviabilizar o livre exercício profissional da advocacia, a demonstrar violação ao inciso XIII do art. 5º da CF/88.

 

Mas o que seria, afinal, um exame de ordem? Ou melhor, questiona-se, sem que sejam apresentadas posições apaixonadas, emotivas, ou com interpretações casuísticas: qual é a conceituação técnico-jurídica constitucional ou mesmo legal do exame de ordem que permita identificar sua razão de ser como instituto restritor do livre exercício profissional da advocacia?

 

Para tal resposta, imperativo fundamentar em qual alínea, inciso ou artigo da Constituição Federal ou de qualquer lei onde essa conceituação esteja lançada.

 

Afirmo, todavia: aqui jaz o indigente exame de ordem/exame da OAB.

 

Não há um único magistrado, promotor público, advogado, delegado de polícia, especialista, mestre ou doutor em Direito que consiga responder essa indagação com as devidas fundamentações constitucionais e/ou legais.

 

Mas, se o exame de ordem não possui conceituação técnico-jurídica e não é qualificação profissional, qual a razão de sua aplicação?

 

Ora, porque os dirigentes da OAB, por motivações extrínsecas, afirmam que ele é "necessário" frente à baixa qualidade dos cursos jurídicos, além do fato de o Ministério da Educação não fazer corretamente as avaliações destes, a resultar submissão da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho à agenda política corporativa da entidade de classe dos advogados.

 

Também asseveram que o exame de ordem é "necessário" porque muitos Bacharéis em Direito não sabem conjugar verbos ou utilizar corretamente o plural.

 

Aqui demonstro que a razão de ser do exame de ordem é desconexa do ordenamento jurídico constitucional e/ou legal, eis que envolve ações corporativas da OAB como meio para se atingir um fim predeterminado, ou seja, para limitar uma maior concorrência profissional aos inscritos em seus quadros.

 

Ao mencionar a avaliação de qualidade dos cursos de graduação jurídica, a OAB quer fazer o Brasil acreditar que o Ministério da Educação não cumpre adequadamente a competência constante do inciso II do art. 209 da CF/88.

 

O pior é que a OAB consegue quem lhe dê ouvidos. Todavia, não procede a posição da entidade de classe.

 

Desde 2004, o INEPE - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, vinculado ao Ministério da Educação, já emitiu diversos relatórios contendo avaliações sobre estes e muitos outros cursos, num total de 50 (cinqüenta) profissões superiores.

 

Como consequência das avaliações realizadas, apenas dos cursos de graduação em Direito foram fechadas 23 mil vagas, isso até maio/2010, o que importou no encerramento das atividades de 36 instituições de ensino jurídico.

 

Logo, a afirmação de que o Ministério da Educação não faz corretamente as avaliações dos cursos de graduação jurídica, não procede, e a OAB sabe disso, mas discursa de forma diversa, afinal, o presidente da Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, Adilson Gurgel de Castro3, em 2008, estimou que 100 instituições de ensino deveriam ser fechadas pelo Ministério da Educação.

 

Com relação ao uso incorreto do vernáculo, essa característica não é exclusiva do Bacharel em Direito ou em qualquer outra área de atuação profissional, nem por conta desse motivo, os demais graduados em profissões universitárias estão impedidos de exercer suas atividades.

 

Ademais, recentemente um torneiro-mecânico, que muitos alegavam ser analfabeto, rebateu esse tipo de impropério ao afirmar que era "quase analfabeto" e, mesmo assim, foi "o presidente que mais fez universidades".

 

Não consta que ele teria sido impedido de cumprir seus mandatos por ser "quase analfabeto", mas deveria ser questionado em relação a seus feitos, em especial quanto à razão de permitir que cidadãos que não sabem conjugar verbos, ou mesmo utilizar corretamente o plural, possam ter alcançado um curso de graduação, em Direito ou em qualquer área universitária.

 

Pois bem. Como se pode constatar, a alegada falta de (ou inadequada) avaliação de qualidade dos cursos jurídicos ou mesmo dos péssimos conhecimentos da língua portuguesa não justificam a pretensa "necessidade" do exame de ordem.

 

Ora, mas o inciso IV do art. 8º da Lei 8.906/94 afirma, textualmente, que para inscrição como advogado é "necessário": "aprovação em exame de ordem".

 

Sim. Sua necessidade está prevista. Também está grafado nessa lei que o exame de ordem é "exame da ordem". Não por outra razão, muitos afirmam que esse exame é o "exame da OAB".

 

Justifica-se a denominação. O exame, por não possuir conceituação técnico-jurídica constitucional ou legal, é "DA ORDEM" porque a Ordem dos Advogados do Brasil quer que seja o que ela bem entender, na medida em que cabe a seu Conselho Federal regulamentar, mediante provimento, o dispositivo de lei constante do § 1º do art. 8º do Estatuto da Advocacia.

 

Aqui, mais duas violações constitucionais. A primeira, frente à competência privativa e indelegável do Presidente da República para "expedir decretos e regulamentos para a fiel execução" de dispositivos de lei (inciso IV do art. 84, CF/88); a segunda, por permitir que um provimento – ou seja, um ato administrativo – tenha o condão de definir direitos e obrigações, a violar o princípio da reserva legal constante do inciso II do art. 5º, da CF/88.

 

Superado esse tópico, nada resta a identificar quanto ao que eventualmente seria o exame de ordem, ou melhor, o exame da OAB, grafado com letras minúsculas mesmo, eis que não possui conceituação..., o que nos leva adiante.

 

Certamente a busca de uma solução jurídica justa para que milhões (seriam três milhões) de Bacharéis em Direito possam ser inseridos no setor profissional da Advocacia, ao qual já são considerados aptos (inciso II, art. 43, da Lei 9.394/96), não passa pelo "silogismo analítico" que pretendem os defensores do exame da OAB.

 

Isso ocorre porque nenhum conflito de normas é identificado, salvo pela "cláusula de barreira" que a OAB continua a insistir em manter, porque considera que existiria uma "condição" para o exercício da profissão, e que esta seria efetivamente a qualificação profissional prevista no art. 205 e no art. 5º, inciso XIII, ambos da CF/88.

 

A respeito da qualificação profissional, já mencionada acima, fica claro que essa afirmação em relação ao exame de ordem excede os limites da hermenêutica, a ampliar, casuisticamente, o conteúdo dos preceitos constitucionais para justificar sua razão de ser, ainda mais quando se aplica referido exame com a pretensa finalidade de avaliar a qualidade do ensino, para que profissionais sem o devido conhecimento jurídico, que não sabem conjugar verbos ou mesmo utilizar o plural, possam patrocinar interesses patrimoniais ou mesmo a liberdade de cidadãos.

 

E como o exame de ordem pode ser caracterizado como "condição" (circunstância da qual depende uma pessoa)?

 

Essa dependência ocorre exclusivamente por conta da ação da OAB, que por mais que indevidamente regulamente seu exame, já demonstrado como inconstitucional, não possui autorização legal para sujeitar cidadãos já qualificados a qualquer tipo de circunstância para se habilitar ao exercício da advocacia.

 

Ora, essa "condição" está a impedir o livre exercício profissional da advocacia. Por quê?

 

Para realizar, sub-repticiamente no Brasil, o que nossos irmãos lusitanos escancaradamente confessam.

 

O então presidente da Ordem dos Advogados de Portugal, Bastonário Rogério Alves, ao participar de um Congresso Internacional de Direito4, realizado pela UIBA – União Ibero-Americana de Colégios e Associações de Advogados, em Mar Del Plata, Argentina, de 6 e 9/04/2005, noticiou a intenção da entidade classista portuguesa de endurecer no exame final dos candidatos à obtenção do registro profissional de advogado:

 

"Existem atualmente 23 mil advogados, em relação a uma população de 10 milhões de habitantes. Na Áustria, por exemplo, são 9 milhões de habitantes para um total de apenas 4 mil advogados. De cada 100 candidatos a ingressar na profissão em Portugal, atualmente, cerca de 90 são aprovados, fato que tem inflacionado o mercado de trabalho e gerado mais advogados do que vagas de trabalho. Por isso, a entidade está desenvolvendo o projeto de "endurecer o exame para aferir com mais precisão a qualidade técnico-profissional dos candidatos advogados". (grifei e sublinhei)

 

Dentro desse quadro, a profissão dos advogados de Portugal já está praticamente vivendo uma situação caótica. Muitos advogados passam por grandes dificuldades financeiras, basicamente por falta de trabalho. Tal fato tem levado muitos advogados a procurar "bicos", ou seja, buscam um emprego paralelo à profissão, de forma a suprir necessidades básicas para não passar fome. A partir de janeiro, entrou em vigor o novo Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal. O estágio profissional obrigatório passou, com o novo estatuto, de 18 meses para no mínimo 24 meses. Hoje, 60% dos advogados inscritos na OAP têm menos de 40 anos de idade. Dentro de 10 anos, aproximadamente 60% da advocacia serão de mulheres. Há também na OAP 7 mil advogados que estão com suas inscrições suspensas".

 

Fica evidente e nítida, portanto, em Portugal e no Brasil, a razão de ser do exame de ordem: constituir um limite de acesso para o contingente de candidatos à profissão de advogado, ou seja, o exame de ordem se destina a constituir uma reserva de mercado, frente ao "excessivo" número de profissionais qualificados a atuar na advocacia.

 

A qualificação profissional, decorrente dos Cursos de Graduação ou das Instituições de Ensino Superior do Direito, proporcionaria uma efetiva e mesmo saudável concorrência profissional, situação essa que os dirigentes da OAB não aceitam e não aceitarão jamais, porque preferem reservar a advocacia para os seus atuais inscritos.

 

Com isso, quem perde é a sociedade, que fica à mercê de advogados que podem recusar o patrocínio de seus direitos.

No mesmo sentido do dirigente da Ordem dos Advogados de Portugal, o presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso5, supostamente denunciava que:

 

"Hoje são 886 cursos de direito que proliferam em todos os rincões nacionais, muitos sem quaisquer condições de funcionamento. Barrar esse crescimento desprovido de qualidade tornou-se um dos pontos centrais da agenda política da OAB-SP, nesta administração e defende a necessidade do Exame". (grifei e sublinhei)

 

Aqui fica evidente que o exame da OAB não possui qualquer outra razão de ser que não o caráter econômico defendido por uma efetiva reserva de mercado.

 

A própria OAB, para demonstrar sua "preocupação" quanto à qualidade do ensino jurídico no Brasil, se vale do advogado catarinense Jefferson Kravchychyn, integrante de seu Conselho Federal, o mesmo órgão que regulamenta o "exame da OAB", e que ocupa um assento no Conselho Nacional de Justiça, a emprestar o elemento fidúcia (que se verá adiante, descabido e mentiroso), ao afirmar6:

 

Brasília, 14/10/2010 - O Brasil tem mais faculdades de Direito do que todos os países no mundo, juntos. Existem 1.240 cursos para a formação de advogados em território nacional enquanto no resto do planeta a soma chega a 1.100 universidades. Os números foram informados pelo representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o advogado catarinense Jefferson Kravchychyn. "TEMOS 1.240 FACULDADES DE DIREITO. NO RESTANTE DO MUNDO, INCLUINDO CHINA, ESTADOS UNIDOS, EUROPA E ÁFRICA, TEMOS 1.100 CURSOS, SEGUNDO OS ÚLTIMOS DADOS QUE TIVEMOS ACESSO", disse o conselheiro do CNJ. 

 

Segundo ele, sem o exame de ordem, prova obrigatória para o ingresso no mercado jurídico, o número de advogados no País - que está próximo dos 800 mil seria muito maior. "SE NÃO TIVÉSSEMOS O EXAME DA OAB TERÍAMOS UM NÚMERO MAIOR DE ADVOGADOS DO QUE TODO O MUNDO. TEMOS UM ESTOQUE DE MAIS DE 3 MILHÕES DE BACHARÉIS QUE NÃO ESTÃO INSCRITOS NA ORDEM", afirmou Kravchychyn. (IG) (grifei e sublinhei)

 

Afirmei e reitero: a OAB busca emprestar fidúcia em relação ao Conselho Nacional de Justiça para sua posição relativa ao exame de ordem, quando afirma ser exagerado o número de instituições de ensino que ministram curso de Direito no Brasil. Todavia, esse número atualmente é inferior ao de 2005, supostamente denunciado pelo presidente seccional paulista da entidade.

 

Basta que qualquer interessado acesse a página do Ministério da Educação na Internet para constatar que, até a presente data, o Brasil possui 824 (oitocentos e vinte e quatro) Cursos de Graduação ou Instituições Superiores do Ensino do Direito, autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação. Nem um a mais, nem um a menos.

 

Ora, que os 416 cursos de graduação e instituições de ensino superior do Direito que não constam da listagem abaixo sejam então apresentados pela OAB e por seu Conselheiro Federal Jefferson Kravchychyn.

 

Ademais, a própria OAB, em nenhum momento, afirma que existem instituições não autorizadas, não credenciadas ou não reconhecidas pelo Ministério da educação para ministrar cursos jurídicos.

 

Logo, desmonta-se a matéria divulgada pela entidade de classe dos advogados, sob os auspícios de seu Conselheiro Federal Jefferson Kravchychyn, que se vale de seu assento no Conselho Nacional de Justiça para divulgar informações e números falsos.

 

Não bastasse isso, muitos defensores do exame reiteradamente afirmam "que não se pode administrar a justiça, em seu conceito mais amplo, com meros portadores de diplomas".

 

Essa afirmação é preconceituosa, já que ignora os preceitos constitucionais previstos nas garantias fundamentais do cidadão.

 

Pois bem. Sabemos que a Constituição Federal promulgada em 05/10/1988, eleva o advogado ao nível de essencialidade para Administração da Justiça. Dessa data até a edição da Lei 8.906/94, em 04/07/1994, 5 anos e nove meses se passaram.

 

É correto então afirmar-se que por conta dessa justificativa, a partir de 05/10/1988 os advogados com "meros diplomas", que não se submeteram ao exame da OAB, mas estão inscritos na entidade de classe mediante submissão a Estágio de Prática Forense (Lei 4.215/63), ministrado por instituições de ensino do Direito, não podem administrar a Justiça.

 

Assim, José Roberto Batochio, que foi presidente do Conselho Federal da OAB, inscrito em 08/03/1969 na Seccional Paulista da entidade de classe dos advogados, deve ser considerado "mero portador de diploma".

 

Também Luiz Flávio Borges D’Urso, atual presidente da OAB/SP, inscrito em 28/07/1983, deverá ser considerado "mero portador de diploma", já que não fez exame de ordem.

 

O mesmo se diga em relação a inúmeros advogados, tais como Marcio Thomaz Bastos, inscrito na Seccional Paulista da entidade de classe dos advogados em 11/10/1960 e Evandro Lins e Silva, graduado como Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Rio de Janeiro, em 1932, que anteriormente a 27/04/1963 concluíram seus cursos de graduação e automaticamente foram inscritos nos quadros da OAB.

 

Acaso os advogados mencionados, por terem sido titulados como Bacharéis em Direito e inscritos nos quadros da OAB sem submissão ao exame da OAB, são ou teriam sido "meros portadores de diploma"?

 

Outra menção dos defensores do exame de ordem é feita para afirmar que, com o advento do Estatuto da Advocacia, as faculdades formam Bacharéis, nunca Advogados, afinal, o exame de ordem só é obrigatório a partir de 04/07/1994.

 

Pois bem. Vamos para o silogismo analítico para examinar premissas anteriores.

 

Até quando Conselheiros e demais dirigentes da OAB, Bacharéis em Direito inscritos nos quadros da entidade de classe dos advogados, proprietários e professores de cursinhos, que se intitulam preparatórios, vão continuar a desrespeitar preceito do Código de Ética e Disciplina da própria entidade de classe, cuja fiel observância é exortada a todos os inscritos nos quadros da OAB que sejam brasileiros, pena de censura?

 

Certamente os operadores do Direito citados no parágrafo anterior devem ignorar que o Sr. José Roberto Batochio, que nunca foi submetido ao exame de ordem, em 13/02/1995, enquanto advogado essencial à administração da Justiça e no exercício do mandato de Presidente do Conselho Federal da OAB, inspirado em "princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta", no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, aprovou e editou o Código de Ética e Disciplina da OAB.

 

Referido Codex, entre outros preceitos a serem fielmente observados pelos advogados brasileiros, dispõe no § 1º, do art. 29 que:

"TÍTULOS OU QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS SÃO OS RELATIVOS À PROFISSÃO DE ADVOGADO, CONFERIDOS POR UNIVERSIDADES OU INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, RECONHECIDAS."

Ora, por algum acaso a OAB foi autorizada, credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação, à luz do inciso I do art. 209 da CF/88, como curso de graduação ou instituição de ensino superior, para ministrar cursos destinados a titularizar e qualificar profissionalmente cidadãos para o exercício da profissão de advogado?

 

Seria a OAB uma universidade que goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, para possuir competência constitucional destinada a titularizar e qualificar profissionalmente cidadãos para a profissão de advogado?

(grifei e sublinhei).

 

 

Abaixo é apresentada a relação de todos os 824 (oitocentos e vinte e quatro) Cursos de Graduação e Instituições de Ensino do Direito no Brasil, públicos ou privados, autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, incluídos os mantidos por Universidades. A Ordem dos Advogados do Brasil não está relacionada, justamente por não ser um deles.

 

Mas ainda deve ser indagado: EXISTEM TÍTULOS OU QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS RELATIVOS À PROFISSÃO DE ADVOGADO que são CONFERIDOS por cursos de graduação ou instituições de ensino da Advocacia DE FORMA DIVERSA DOS QUE SÃO CONFERIDOS AOS BACHARÉIS EM DIREITO?

 

Logo, erra quem afirma que a formação profissional com expedição de diploma não gera o direito subjetivo a ter acesso imediato ao exercício profissional da advocacia.

 

Por outro lado, a "HABILITAÇÃO" exigida para o exercício da Advocacia, que compreende exclusivamente o registro do cidadão qualificado profissionalmente como Bacharel em Direito perante o órgão de classe, será formalizada mediante atendimento a condições previamente estabelecidas mediante instrumento normativo infraconstitucional (art. 8º, incisos I a III e V a VII Lei 8.906/94).

 

O inciso IV do art. 8º da Lei 8.906/94 é excluído das condições constitucionalmente válidas, justamente porque:

 

1.sobrepõe-se a preceitos da Lei Maior, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito;

 

2.é inadmissível que QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (que é o conjunto de competências e habilidades desenvolvidas na formação do aluno para direcioná-lo ao mercado de trabalho) seja confundida com CONDIÇÃO (circunstância da qual depende uma pessoa), e tampouco que se transmute em HABILITAÇÃO (que é requisito necessário para que se possa exercer a profissão, consubstanciado apenas no registro formal de inscrição perante a entidade de classe);

 

3.não guarda o exame de ordem/exame da OAB qualquer conexão ou compatibilidade com processos pedagógicos educacionais destinados ao "pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho";

 

4.não é o exame de ordem (ou a "cláusula de barreira"), uma habilitação a ser atendida para o livre exercício profissional.

 

Ao encerrar minhas palavras, afirmo: o que diferencia um Bacharel em Direito sem inscrição nos quadros da OAB de outro bacharel, inscrito na entidade de classe dos advogados, é apenas a habilitação (registro), necessária para que se possa exercer o direito de postular em Juízo.

 

Saliento, entretanto, que as diferenças terminam aí, na medida em que tanto um como o outro são titularizados e qualificados profissionalmente como Bacharéis em Direito.

Nunca é demais citar, novamente, os ensinamentos de Rui Barbosa7:

"Embora acabe eu, a minha fé não acabará; porque é a fé na verdade, que se libra acima dos interesses caducos, a fé invencível."

 
 
............................
Sabemos que o STF não terá como dar constitucionalidade ao exame de ordem e a OAB também sabe, portanto, essa prova famigerada que gera desemprego, reserva de mercado e alto faturamento à OAB cairá devido sua inconstitucionalidade, mas, se os bacharéis não forem exigir que o exame seja julgado o mais breve possível no STF, com certeza a OAB conseguirá aprovar algum projeto de lei que, mesmo sendo inconstitucional, a prova continuará sendo aplicada até que tal lei caia devida sua inconstitucionalidade, ou seja, começará tudo de novo.

Willyan Johnes
14 97836666
MNBD – SP

SEGUE TABELA DE PREÇO DA ANUIDADE PAGA PARA A OAB.

Taxa de inscrição do exame R$ 200,00, três vezes ao ano, R$ 600,00

Despesa com viagem para prestar o exame, em média R$ 100,00
Cursinho e transporte para decorar as questões R$ 400,00

Livros ou apostilas, em média R$ 100,00

Total da anuidade para bacharéis formados em direito R$ 1.200,00

Anuidade para advogados formados em direito R$ 600,00

VALE APENA TER SUA CARTEIRA?

ENTÃO, SIGAM O EXEMPLO ABAIXO, OPINEM E VAMOS A BRASÍLIA.

De:juarez lima
Para:willyanjohnes@uol.com.br
Assunto:RE: DESEMBARGADOR VLADIMIR SOUZA CARVALHO APOIA OS BACHARÉIS .

 

Grupo de defensores públicos de São Paulo rompe com a OAB

 

Um grupo de 72 defensores públicos de São Paulo decidiu romper com a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e pediu o desligamento da seccional paulista. A informação é da reportagem de Rogério Pagnan publicada na edição desta quinta-feira da Folha (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL).

 

Os defensores começaram a deixar os quadros porque passaram a interpretar que uma lei aprovada em 2009 no Congresso acabou com a obrigatoriedade do registro na Ordem. Colocam-se numa condição semelhante à de juízes e promotores, que, mesmo sendo bacharéis em direito, não têm a obrigação dessa inscrição e não estão sujeitos à fiscalização da OAB.

Hoje, cerca de 300 mil profissionais inscritos na seccional paulista, como defensores e procuradores, estão sujeitos a punições da entidade. Os 72 defensores que pediram desligamento representam 14% dos 500 profissionais da Defensoria de SP.

Para defensores ouvidos pela Folha, o temor da OAB é perder esse poder de fiscalização sobre a categoria e, assim, não ter como eventualmente pressioná-la.

 

COMENTÁRIOS 

edson pupo (489)

não sou advogado mas acompanho sempre noticias sobre essa marmelada chamada oab que nada é mais é que um orgão de classe apenas isso, fazem um carnaval todo dizendo que são base da justiça, conversa fiada isso uma máfia igual a tantas existem no Brasil. onde impera corrupção, lavagem de dinheiro, extorsão, fraudes em exames e ainda tem advogado que se orgulha em fazer parte de uma q.u.a.d.r.i.l.h.a dessas eles deveriam abandonar essa farsa e montar um orgão decente !

 

Evandro Barra (8) - SAO PAULO/SP

Parabéns pela corajosa iniciativa! a OAB merece o desprezo. O estudante de direito não recebe apoio da OAB, que deveria fiscalizar a atuação dessas faculdades caça-níqueis! Após uma prova dificílima o Advogado recém formado (depois daquela desorganização chamada ato solene), recebe de presente uma dívida pesada para pagar (a anuidade) de órgão que nunca fez nada por ele, sem contar a exploração aos profissionais mais jovens, que fere o próprio estatuto da ordem, e que ela finge que não existe.

 

Thiago Figueiredo (2)

A Lei que o artigo se refere é a Lei Complementar n. 80/94, que, em seu artigo 4º, § 6º diz:

§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela LC nº 132, de 2009).

Por sua vez, o art. 3º do Est. da OAB diz que os defensores públicos sujeitam-se a ela.

A situação é de fácil resolução. A LC 132/09 além de ser complementar e posterior ao Est. da OAB, é específica à Defensoria. A OAB só quer a mensalidade.

rodney freitas (156) - Já foi o tempo em que a OAB servia para alguma coisa, hoje só serve para gatunar o dinheiro dos seus afiliados. O mais se ve hoje e advogado envolvido com narcotraficantes e o que faz a OAB?

VASCO VASCONCELOS (244) - BRASILIA/DF

Enquanto mundo inteiro está consternado c/ a tragédia que abalou nossos irmãos japoneses, um pálido Presidente da OAB/Acre aparece divulgando em seu perfil no Twitter, uma frase de mau gosto. "No Japão, como é que sabem quem está desaparecido? São todos iguais. Rsrsrsrsrs." Quero registrar a minha repulsa contra essa piada irresponsável e desrespeitosa com os Direitos Humanos. E aidn tem a desfaçatez de afirmar q o caça-níqueis Exame da OAB protege o cidadão.STF deve extirpar câNcer (Exame OAB)

Enquanto mundo está consternado c/ tragédia q abalouo s irmãos japoneses, um pálido adv Presid da OAB/Acre aparece divulgando s/ perfil no Twitter, uma frase de mau gosto.

"No Japão, como é que sabem quem está desaparecido? São todos iguais. Rsrsrsrsrs"

 

Ricardo E (5)

A arrecadação da OAB é maior que muitas cidades, o exame a meu ver é incostitucional, mas esse tal de exame da ordem, já virou negócio rendável, e por isso não pára nunca mais... 

FONTE: Folha.com - Cotidiano

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Bacharel beneficiada por liminar vai à polícia contra o Exame de Ordem

O Espaço Vital recebeu o seguinte e-mail da bacharel, cujo texto por si só se explica.
 
"Porto Alegre, 28 de março de 2011
 
Venho informar irregularidades ocorridas neste domingo na 2ª Fase da prova da OAB.  Durante a semana impetrei mandado de segurança na Justiça Federal de Brasília e minha liminar foi deferida, garantindo minha participação na 2ª Fase do Exame 2010.3.  O nº do meu MS não estava dentro dos listados na decisão do desembargador amplamente divulgada pelo Espaço Vital.
 
No sábado às 16h29 recebi e-mail da FGV confirmando a minha inscrição e informando o local de realização da prova, solicitando que eu levasse cópia da liminar deferida.
 
Chegando ao local da prova ontem (27) , fui levada até uma sala onde estavam os representantes da OAB e os coordenadores da FGV e fui informada que a minha liminar havia sido cassada em função de outra decisão prolatada na sexta-feira às 20h45 no plantão do TRF-1.
 
Eu e mais três bachareis estávamos nesta situação, e ficamos sabendo que dois bachareis foram autorizadas a realizar a prova. Indigando à representante da OAB, sobre tal disparidade - onde uns tinham a liminar cassada e outros não, estando na mesma situação - a mesma me respondeu: "Bem vinda ao Judiciário!".
 
Entramos no saite do TRF-1 e não havia qualquer informação ou sequer decisão disponibilizada, bem como nos andamentos dos nossos mandados de segurança.
 
Em seguida, solicitamos aos coordenadores a emissão de uma certidão ao qual nos certificássemos da nossa presença no local da prova, da qual fomos impedidos de participar em razão de uma decisão da qual não fomos intimados.
 
O mais grave nesta história, é que se tal decisão existe, se foi prolatada na sexta-feira - 25 de março às 20h45. Por qual razão a FGV me envia e-mail no dia 26 às 16h29 confirmando a minha participação na prova?
 
Fomos informados de que teríamos tal certidão, porém após 40 minutos de espera, os mesmo disseram que segundo orientação do Conselho Federal não teríamos direito a nada. Detalhe: tentamos contato com o plantão da OAB Federal e não fomos atendidos.
 
No final, os coordenadores se exaltaram, chamaram um brigadiano que estava de plantão na PUC para nos retirar do prédio. Fomos muito desrespeitados. Uma das coordenadoras da FGV tentou nos intimidar dizendo que era advogada há 10 anos e que atuava como juíza leiga, e que se achávamos que teríamos algum direito, que procurássemos o Judiciário.
 
Outro coordenador da OAB falou: "o que vocês querem? Vão estudar!"
 
Enfim, acabamos indo a uma delegacia de polícia registrar boletim de ocorrência e faremos denúncia ao MPF.
 
Fica o protesto contra o desrespito com os bacharéis, inclusive com os advogados que estavam nos acompanhando.
 
Atenciosamente,
 
Fernanda Lima".
 fernandalima17@hotmail.com

 FONTE: http://www.espacovital.com.br

 

Lutem por seus DIREITOS!!!

Blog Renato Saraiva

Tenho observado alguns alunos pessimistas, sem esperanças. Galera, juntos vocês tem uma força incrivel. A democracia nesse pais nasceu em função da revolta e da reaçao do povo!!

Voces não erraram. Lutem!!

Excelentíssimo Presidente da OAB, Excelentíssimos Conselheiros da OAB e Representantes da FGV. Tenho 10 anos de Magistério, 7 livros editados sobre Trabalho e Processo do Trabalho, com 70 mil livros em média vendidos anualmente. Fui aprovado num do concursos mais difíceis do Brasil, o do Ministério Público do Trabalho – MPT. Já preparei e APROVEI no exame de ordem, talvez, mais da metade do quadro atual de advogados. Portanto, de exame de ordem, eu entendo.

 

O QUE ESTÃO FAZENDO COM OS EXAMINANDOS É UMA COVARDIA!!!

 

VOU SER CLARO: EU, RENATO SARAIVA, NÃO PASSARIA NESSE EXAME, POIS ERA HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL TERMINAR A PROVA.

UMA PROVA FEITA POR UM DESEQUILIBRADO, ALGOZ, CARRASCO, SELVAGEM, RECHEADA DE QUESTÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO OU ALTAMENTE CONTROVERTIDAS.

 

PRONTO! DIVLGUEM PARA TODOS!!! RENATO SARAIVA AFIRMOU QUE NÃO PASSARIA NA PROVA. É VERDADE!!! SÓ FALTA  O PRESIDENTE DA OAB DIZER QUE EU, RENATO SARAIVA, NÃO ESTAVA PREPARADO PARA A PROVA.

 

QUAL SERÁ A DESCULPA AGORA?

MEUS ALUNOS E OUVINTES. NOSSA MISSÃO É APOIÁ-LOS!!

 

AGORA, NÃO ESPEREM QUE NINGUEM LUTE A LUTA DE VOCÊS!

 

VOCÊS DEVEM LUTAR. É PREFERÍVEL MORRER LUTANDO DO QUE SE CURVAR A UM SISTEMA INJUSTO E DESUMANO.

 

LUTEM! LUTEM LUTEM!

 RENATO SARAIVA

 

Por admin em 31 de março de 2011 às 16:42

Categoria: Anulações de questões

Comentários para “Lutem por seus DIREITOS!!!” 

Íntegra da liminar que declarou o Exame da OAB inconstitucional

[Guia: 2010.001844] (M480)

 DECISÃO

 Em análise, agravo de instrumento atacando decisão que, - em mandado de segurança, f. 24-49, a objetivar a inscrição dos agravantes nos quadros da agravada, sem a necessidade de se submeterem ao exame da ordem, previsto art. 8., inc. IV, da Lei 8.906 [de 04 de julho de 1994), exame que, por seu turno, será regulamentado, como foi, em provimento do Conselho Federal da OAB, segundo o § 1º, do referido art. 8º., - indeferiu a liminar.

 

A douta decisão agravada, f. 16-20, indeferiu a liminar, dentro do entendimento que reclama citação:

Nesse matiz, deve-se ter em mente que a Constituição Federal, em seu art. 5º., XII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afasta quaisquer ilações no sentido da inconstitucionalidade da norma inserta no inciso IV do art. 8º.

 

Da Lei 8.906/94, ante a sua natureza de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida, reduzível ou restringível, o que significa dizer que a lei pode estabelecer qualificações para o exercício da advocacia, como fez, de fato, o art. 8º, da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem, f. 19.

 

Pois muito bem. No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia.

 

Mas, não fica só aí.

 

A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84.

 

Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB.

 

Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga.

 

No aspecto, o art. 44 reza: Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Não está, portanto, entre as finalidades da agravada a de verificar se o bacharel em ciências jurídicas e sociais, que busca se inscrever em seus quadros, para poder exercer a profissão que o diploma superior lhe confere.

 

A assertiva, neste sentido, encontra ressonância na doutrina que vem se formando em torno do chamado Exame de Ordem.

 

A propósito, de Carlos Valder do Nascimento e de Dinalva Melo do Nascimento, em Impropriedade do exame de ordem: Como se denota do art. 44, II, do Estatuto da Ordem, aduz que a ela compete promover com exclusividade a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

 

Se assim for, as avaliações a que se submeteram os estudantes durante a realização de seus cursos em Instituições de Ensino Superior não têm qualquer validade. Trata-se de esforço inútil, sem proveito, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado, caso seja acolhido o dispositivo anacrônico transcrito acima.

 

Evidente que essa prática em primeiro lugar fere a Constituição, que assenta: "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por outro:

 

"A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentiva com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

 

Nessa linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação oferece os contornos do que seja qualificação profissional:

 

"A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, ser preparado para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

 

É óbvio que essa qualificação resultado do aprendizado em cursos regulares e é certificado, na forma da lei, e em nome do Governo da República Federativa, pelo Reitor de cada Universidade.

 

Em decorrência disso, trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada.

 

Então, conclui-se que as escolas formam profissionais do nada e somente ela [ou seja, a OAB] forma advogados. Ora, o que demonstra a qualificação é o diploma dado por instituição competente para tanto. Diz a LDB: "A educação superior tem por finalidade: formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais....

 

E adiante: "Os diplomas de cursos superiores, quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

 

De sorte que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão. Trata-se de prerrogativa privativa das instituições de ensino, estas sim, responsáveis por essa tarefa indelegável. A proliferação de cursinhos preparatórios para tal exame é que tem contribuído para o insucesso do processo educacional.

 

Ademais, o simples conhecimento de legislação exigido em provas mal elaboradas, privilegiando a capacidade de memorização de leis e de códigos, não autoriza a aferição do conhecimento (Fórum Administrativo, Direito Público, n. 107, janeiro 2010, Editora Fórum, Belo Horizonte, ps., 9 e 10.)

 

Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, para o Presidente da República a regulamentação da lei.

 

Depois, não se pode perder de vista que a Lei 9.394 [de 20 de dezembro de 1996], ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispensa tal avaliação, porque, segundo o art. 48, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isto é, o diploma, por si só, desde que emitidos por instituições universitárias, de cursos reconhecidos, só necessitam do registro no órgão oficial do Ministério da Educação, para ter validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

 

A avaliação que a agravada pretende fazer, e faz, via do exame de Ordem, não se apresenta como devida, por representar uma usurpação de poder, que só é inerente a instituição de ensino superior, além do que se opera por um instrumento, traduzido no provimento do Conselho Federal da OAB, que, por não se cuidar de Presidência da República, não pode, em circunstância alguma, receber qualquer delegação neste sentido, visto que só a Presidência da República pode regulamentar, privativamente, a lei.

 

Neste sentido, o direito perseguido, de inscrição no quadro da OAB sem a necessidade de submissão ao exame de Ordem, apesar de parecer um absurdo, é algo perfeitamente notório, que se extrai do cotejo do inc. IV, do art. 8º, do Estatuto da OAB, com os dispositivos constitucionais citados e comentados, além das normas aninhadas na Lei 9.394.

 

Não é factível se curvar ao conteúdo do inc. IV, do art. 8º, da Lei 8.906, como se esta se situasse sozinha no mundo jurídico brasileiro, quando, em realidade, se cuida de norma que, para sua eficácia, necessita se ajustar ao comando maior, o que, no caso, ao exigir uma avaliação da cultura jurídico do bacharel, invade área que pertence, exclusivamente, a instituição de ensino.

 

Por este entender, em caráter de substituição, defiro a liminar, para proclamar aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem.

 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 603.583-RS, em que se discute a constitucionalidade do exame de ordem, para o ingresso no quadro de advogados da OAB, conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, e dos Provimentos 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em breve, haverá uma solução definitiva para a questão.

 

Oficiar ao douto juízo de primeiro grau, para cumprimento. Intimar a agravada, para, querendo, juntar os documentos que considerar devidos, oferecendo as suas razões, no prazo de dez dias.

 

P. I.Recife (PE), 13 de dezembro de 2010.

Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

Relator

 

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    BRASIL ESTÁ LONGE DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

    EXISTE MUITA CORRUPÇÃO QUANDO A JUSTIÇA É CORRUPTA.

    Enquanto os Bacharéis em Direito querem apenas trabalhar, os senhores abaixo protegeram o nefasto exame da OAB, cercearam dos Bacharéis em Direito seus direitos Constitucionais ao livre exercício que qualquer profissão, entretanto, os bandidos como o Carlinhos Cachoeira e outros, são protegidos.


    Demóstenes Torres mandou arquivar a PEC 01/2010 a pedido da OAB.

    Marconi Perillo procrastinou o PLS186/06 até que ele fosse definitivamente arquivado.

    Gilmar Mendes, no fatídico dia do julgamento do RE 603583/RS contra o nefasto exame da OAB, não parou na sua cadeira - mais parecia um animador de torcida com o perceptível intuito de abafar a defesa oral do Advogado do Bacharel João Volante - óbvio votou a favor do nefasto e inconstitucional exame da OAB,

    A TRAMA COMEÇOU A APARECER - TIRE SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES.

    Demóstenes tratou de processo da Celg no STF, segundo PF

    Parlamentar comemora uma decisão do ministro Gilmar Mendes 

    Segundo Souza, inquérito que apontava envolvimento de bicheiro com políticos ficou 'paralisado' depois que chegou a Roberto Gurgel

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    Tentáculos de Cachoeira chegam à campanha de Marconi Perillo

    GILMAR MENDES E DEMÓSTENES NA FORMATURA DO MARCONI PERILLO

    PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DA PEC 01/2010, SENADOR DEMÓSTENES TORRES

    O presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, é acusado de receber licença remunerada indevida de R$ 20 mil mensais do Estado do Pará.

    AUDITORIA NAS CONTAS DA OAB/PA DURANTE A GESTÃO DO OFHIR CAVALCANTE, ATUAL PRESIDENTE DA OAB FEDERAL.

    O relatório da auditoria realmente aponta a compra de bebidas alcoólicas (Whisky e cerveja) com o dinheiro da OAB/PA, naquele período, além do pagamento de contas na cervejaria Amazon Beer, Boteco das Onze e no antigo Bar Mascote, em Belém.
    A auditoria não teria conseguido localizar as necessárias notas fiscais de pagamentos superiores a R$ 238 mil.
    E teria detectado o não-repasse à Unimed de mais de R$ 87 mil em mensalidades pagas pelos advogados, que teriam sido usadas para cobrir despesas da entidade.

    O Fim do caça do níquei$ Exame da OAB está próximo.

    O povo já sabe o que são Demóstenes Torres e Marconi Perillo, protetores do nefasto e inconstitucional exame da OAB.

    Por Vasco Vasconcelos: Dizem que caças-níqueis atraem caças-níqueis. Também no ano passado às vésperas de sua esposa Flávia ser aprovada no caça-níqueis Exame de Ordem, antes mesmo dela concluir o curso de direito, o Senador Demóstenes Torres, sucumbiu ao lobby dos mercenários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, ele foi o Relator que de maneira irresponsável, atendendo interesses escusos REJEITOU a PEC nº 01/2010 do nobre Sendor Geovani Borges – PMDB-AP, que torna os diplomas de curso de instituições superiores comprovantes de qualificação profissional para todos os fins, ou seja pretendia banir do nosso ordenamento jurídico a máquina de arrecadação da OAB. Graças à lucidez do Senador Antônio Carlos Valdares – PSB/SE e outros épicos e probos Senadores, aquela PEC continuia em tramitação e está em vésperas de ser apreciada e aprovada no Plenário do Senado. Veja a íntegra: 

    http://www.josedomingos.com.br/2012/04/opiniao-em-defesa-do-senado-federal-do-pls-1862006-e-da-pec-n%C2%BA012010-fim-do-caca-niquei-exame-de-ordem-%E2%80%8F/

    GABARITO DO EXAME DA OAB - ESQUEMA PARA REPROVAÇÃO EM MASSA

    Exame de ordem: PASMEM: Denúncia anônima de um Membro do Conselho Federal da OAB

    Publicado em 29/12/2010 por Inacio Vacchiano

    Recebi a presente denúncia anônima por meio de um dos comentários ao nosso sitio.

    COMO FUNCIONA O ESQUEMA DE APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM

    O que muita gente não sabe sobre o exame de ordem, pois bem, sou membro e advogado do Conselho Federal e resolvi relatar aqui algumas verdades vez que ando indignado com essa confusão toda em torno do exame de ordem.

    Uma breve abordagem histórica antes:

    Na história antiga os poderes concentrados começam a se destruir internamente, porque seus líderes de maneira arbitrária começam a praticar atos muito contrários a legalidade, desta forma, as próprias pessoas que compõem o poder se rebelam fazendo com que seus líderes sejam destruídos.

    Resumidamente para reforçar o que escrevo, aconselho aos senhores assistirem ao filme operação Walquiria e verão o tanto que o abuso de poder incomoda até mesmo os que delem fazem parte.

    A Realidade:

    Diante do alegado acima descrito, me apresentarei como uma pessoa rebelada e muito revoltada diante de tal situação criada pelo então Presidente Ophir Cavalcante, um homem que até pouco tempo atrás eu tinha muito respeito.

    O que não se sabe é que, o Exame de Ordem tem o único objetivo de criar uma reserva de mercado, as estatísticas de aprovação se dão da seguinte forma:

    1ª fase: O índice de aprovação não pode superar 60%, as vezes o próprio Conselho fixa um número X de porcentagem de aprovados, ou melhor esclarecendo, as bancas nunca analisam profundamente nenhum recurso, os referidos recursos interpostos na 1ª fase são analisados da seguinte maneira:

    Calcula – se o número de aprovados na 1ª fase, verifica-se se esse número atingiu ou não entre 50% ou 60%, se não atingiu então a OAB resolve da seguinte maneira: verifica-se quem fez 49 pontos e faz um calculo com cada questão, ou seja quem fez 49 pontos e se a questão anulada for a de numero 13 e atingir entre 50% e 60% daremos por encerrado as anulações.

    Na mesma esteira, anulando a referida questão e não se conseguiu atingir o número de porcentagem determinada pela OAB para aquele exame de ordem, então anula-se mais uma questão até atingir a porcentagem determinada.

    Observa-se que a OAB determina um prazo curto da divulgação do resultado da 1ª fase, tipo de 6 a 8 dias para não dar tempo de um examinando entrar na justiça e conseguir via mandado de segurança o direito de poder estar na 2ª fase.

    Isso é feito de propósito, é tudo planejado, bem calculado, sabemos que o Judiciário está empilhado de processos e não julgará qualquer medida judicial em tempo hábil.

    Já na segunda fase é diferente, o índice de aprovação não pode ser superior a 15%, e o gabarito só é divulgado no dia do resultado, ficam em média 3 gabaritos guardados a 7 chaves sendo comparado com as notas dos alunos que são aprovados, alterado na surdina caso haja aprovação alta, sendo estes um gabarito normal, um médio e um difícil e utiliza-se um ou outro dependendo do número de aprovados. Diante disso os recursos são analisados da seguinte maneira: Analisa-se primeiro quem fez 5,99 em ordem decrescente, se a banca tiver analisando até aqueles que fizeram 5,50 e entre essas notas esses aprovados atingirem 15% de aprovação, o assunto estará encerrado.

    Existem casos que até quem está incluído entre essas notas de correção fique reprovado, isso é porque não é pra dar muito na cara, portanto, quem fizer 5,0 as chances de ter seu recurso analisado a fundo serão mínimas, pode até ser que haja uma melhora na correção, mas, dificilmente aprovação.

    Entretanto, espero poder ter contribuído com vocês, infelizmente não posso me identificar, asseguro a vocês, se não for por determinação judicial para cancelar o exame de ordem ou anular a prova da 2ª fase, as recorreções não terão êxitos, diante dessa alegação o próprio STF já se posicionou no sentido de que o Judiciário não tem competência para corrigir prova de concurso, somente a banca realizadora assim tem, sendo assim, a referida banca pode até recorrigir, mas as pessoas continuarão prejudicadas.

    Grato com tudo e espero ter contribuído.

    Atenciosamente

    Membro do Conselho Federal anônimo.

    DIGA NÃO À TAXA DE INSCRIÇÃO DO NEFASTO E ILEGAL EXAME DA OAB

    http://fimexameoab.ning.com/forum/topics/mpf-pede-fim-da-taxa-de-inscri-o-nos-exames-da-oab

    Precisamos cobrar da justiça o andamento dessa ação para que não fique engavetada ou seja procrastinada, visto que o declínio de competências virou moda.

    A OAB tem que parar de obter lucro financeiro com o seu inconstitucional, nefasto e imoral exame.

    ACOMPANHE AQUI O ANDAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

     

    INCOMPATIBILIDADES NUM BRASIL SÉRIO

    É muito estranho no nosso país, que se diz democrático e possui uma Constituição Federal democrática (dita como Constituição Cidadã), existir exigência de exame de qualificação profissional de quem já está qualificado de acordo com a Lei Maior e a Lei 9394/96.

    A OAB cobra uma TAXA de R$ 200,00 (duzentos reais) pela inscrição para o seu nefasto exame, com questões elaboradas de forma ardilosa para reprovar em massa, questões que deveriam ser anuladas, mas a OAB não anula para não aumentar o número de aprovados e assim, faturar mais no próximo exame. Tudo isso, o Bacharel em Direito é obrigado a suportar para que ele possa ter acesso ao seu aviltado direito constitucional do “Livre exercício de qualquer profissão”.

    Infelizmente, há Bacharéis em Direito que nem podem prestar o nefasto exame da OAB por lhes faltar condições financeiras para pagar a TAXA de inscrição, porque é imensa a dificuldade imposta pela OAB para alguém conseguir isenção do pagamento.

    Entretanto, um ministro do STF (nem ouso escrever o seu nome, tamanhas as ofensas dirigidas aos Bacharéis em Direito), para explicar a conveniência do nefasto exame da OAB, deturpou os textos das leis (“qualificação profissional”; “o ensino qualifica para trabalho” e “diplomados... aptos para inserção em setores profissionais”), inventou uma “avaliação de qualificação” para que a OAB possa continuar a faturar dos cidadãos, sem alguma interferência estatal e sem prestar contas da vergonhosa e descomunal TAXA de inscrição para o seu exame.

    Quem deveria ter ciência sobre as mazelas do nefasto inconstitucional e revogado exame da OAB, finge ter total desconhecimento.

                     “Se Karl Marx fosse nosso contemporâneo, a sua célebre frase  seria: “Sem sombra de dúvida, a vontade da OAB, consiste em encher os bolsos, o mais que possa. E o que temos a fazer não é divagar acerca da sua vontade, mas investigar o seu poder, os limites desse poder e o caráter desses limites”.” (Vasco Vasconcelos)

     

    SUSPEITOS PROTEGEM A CONTINUIDADE DO ILEGAL E IMORAL EXAME DA OAB

     

    A cada dia que passa, vivenciamos com nomes de agentes dos Três Poderes ligados a atos de corrupção ou com criminosos, que tiveram alguma atitude desastrosa para dar continuidade ao nefasto inconstitucional exame da OAB.

    O atual governador de Goiás, então senador Marconi Períllo ( http://comentarios.folha.com.br/comentarios?comment=21105 ) , procrastinou o PLS 186/06 (Senador Gilvam Broges), até que ele fosse definitivamente arquivado.  Como se não bastasse, o Senador Demóstenes Torres e sua cúpula mandou arquivar a PEC 01/2010 (Senador Geovani Borges). O PLS e a PEC visam extinguir do exame da OAB.

    Nem haveria necessidade de coexistir outra norma legal a dizer “que o diploma de curso reconhecido e oferecido por instituição de educação superior devidamente credenciada constitui comprovante de qualificação profissional para todos os fins”, por que a inconstitucionalidade do exame da OAB é latente e a norma da Lei 8906/94, que exige aprovação no exame da OAB, está REVOGADA pela Lei 9394/96, em conformidade com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – a lei posterior que é de 1996 revogou a anterior (1994) por incompatibilidade.

    Será que alguém, com inteligência mediana, consegue perceber alguma compatibilidade entre uma lei anterior que exige exame para exercer profissão liberal e uma Lei posterior que afirma “aptos para inserção em setores profissionais”?

    Lene Cezar

    Jornalista 

    Demóstenes Torres justifica ligação com bicheiro preso: “Pensei que ele tivesse abandonado o crime”

    Em matéria de moralidade e ética, costumo dizer que os políticos do DEM são como velhas meretrizes que pregam a castidade alheia. O senador Demóstenes Torres (DEM-GO) comprovou novamente essa impressão. Para justificar sua ligação com o bicheiro Carlinhos Cachoeira, preso pela Polícia Federal na Operação Monte Carlo, deflagrada na última quarta-feira (29), o democrata se saiu com essa: “Pensei que ele tivesse abandonado o crime”.

    Cachoeira, segundo a PF, tinha ligações também com deputados federais e com o governador de Goiás, o tucano Marconi Perillo, apontado como pré-candidato do PSDB à Presidência da República. O bicheiro é acusado de envolvimento na exploração ilegal de máquinas caça-níqueis em Goiás e na periferia de Brasília.

    Para se ter uma ideia da proximidade entre Cachoeira e Demóstenes Torres, o bicheiro deu ao senador democrata um fogão e uma geladeira como presentes de casamento.

    De acordo com a revista Época, além do bicheiro foram presos também dezenas de policiais civis e militares, dois delegados da Polícia Federal e o ex-sargento da Aeronáutica Idalberto Matias de Araújo, conhecido como Dadá. Cachoeira e Dadá foram personagens do primeiro grande escândalo político da Era Lula – o pedido de propina de Waldomiro Diniz, ex-assessor de José Dirceu, que resultou numa condenação a 12 anos de prisão.

    Eis a notícia do Brasil 247 sobre a inacreditável declaração de Demóstenes Torres:

    Ex-delegado, o senador Demóstenes Torres (DEM/GO) se especializou nos últimos anos em posar como eterno paladino da ética, pronto a assinar qualquer pedido de CPI e a prestar declarações a todo órgão de imprensa disposto a repercutir escândalos de corrupção. Até aí, tudo bem. Esse é o papel democrático da oposição. O que não se sabia – e se sabe agora – é que Demóstenes Torres é amigão do peito do bicheiro Carlinhos Cachoeira, preso ontem na Operação Monte Carlo da Polícia Federal. Questionado sobre suas relações com o Don Corleone brasileiro (leia mais aqui), Demóstenes soltou uma pérola: “Pensei que ele tivesse abandonado a contravenção e se dedicasse apenas a negócios legais”.

    Não, Demóstenes.

    Impossível. O Brasil inteiro sabia das atividades ilegais de Carlinhos Cachoeira. Especialmente em Goiás, onde ele administrava uma rede de cassinos ilegais. O que o Brasil não sabia – e sabe agora – é que Cachoeira dava as cartas no governo de Goiás, nomeando delegados e técnicos de várias áreas do governo (leia mais aqui).

    O que o Brasil também não sabia – e sabe agora – é que Cachoeira dava presentinhos ao senador mais moralista da República. No casamento do senador, o presente dado pelo bicheiro foi uma cozinha completa. “Sou amigo dele há anos. A Andressa, mulher dele, também é muito amiga da minha mulher”, declarou Demóstenes.

    Além de desmoralizar o senador goiano, a Operação Monte Carlo também pode arruinar a carreira política do governador Marconi Perillo, do PSDB, que entregou a segurança pública do seu estado a um dos maiores contraventores do País.

    FONTE: http://embolandopalavras.com.br/geral/demostenes-torres-justifica-ligacao-com-bicheiro-preso-pensei-que-ele-tivesse-abandonado-o-crime/

     

    A dura vida do presidente da OAB

    Elio Gaspari, O Globo

    É dura a vida do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante. No último ano, ele condenou o tamanho da fila dos precatórios de São Paulo, a farra dos passaportes diplomáticos, as fraudes nos exames da Ordem, a atuação de advogados estrangeiros em Pindorama, o enriquecimento de Antonio Palocci, e a blindagem dos “fichas-sujas”. Defendeu a autonomia salarial do Judiciário e os poderes do Conselho Nacional de Justiça.

    Como se sabe, Ophir Cavalcante é sócio de um escritório de advocacia em Belém e procurador do governo do Pará, licenciado desde 1998, quando se tornou vice-presidente da seccional da Ordem. Até aí, tudo bem, pois Raymundo Faoro era procurador do Estado do Rio, apesar de não lhe passar pela cabeça ficar 13 anos com um pé na folha da Viúva e outro na nobiliarquia da Ordem.

    Em agosto do ano passado, quando o Tribunal Regional Federal permitiu que o Senado pagasse salários acima do teto constitucional de R$ 26.723, Cavalcante disse o seguinte: “O correto para o gestor público é que efetue o corte pelo teto, e que as pessoas que se sentirem prejudicadas procurem o Judiciário, e não o contrário”.

    Em tese, os vencimentos dos procuradores do Pará deveriam ficar abaixo de um teto de R$ 24.117. Seu “comprovante de pagamento” de janeiro passado informa que teve um salário bruto de R$ 29.800,59.

    O documento retrata as fantasias salariais onde a Viúva finge que paga pouco, e os doutores fingem que recebem menos do que merecem. Isso não ocorre só com ele, nem é exclusividade do Ministério Público do Pará.

    O salário base do doutor é de R$ 8.230,57. Para os cavalgados, é isso, e acabou-se. No caso de Cavalcante, somam-se sete penduricalhos. Há duas gratificações, uma de R$ 6.584 por escolaridade; outra de R$ 7.095 por “tempo de serviço”; (na repartição, ficou três anos, mas isso não importa); R$ 4.115 por “auxílio pelo exercício em unidade diferenciada” (a procuradoria fica em Belém, mas ele está lotado na unidade setorial de Brasília).

    Esse contracheque levou uma mordida de R$ 5.196 do Imposto de Renda. Se o doutor trabalhasse numa empresa privada, com salário bruto de 29.800,59, tivesse dois dependentes e pagasse, como ele, R$ 2.141 na previdência privada, tomaria uma mordida de R$ R$ 6.760.

    Finalmente, há R$ 314 de auxílio alimentação, o que dá R$ 15,70 por almoço. A OAB precisa protestar: o Ministério Público paraense passa fome.

    FONTE: http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2012/03/04/a-dura-vida-do-presidente-da-oab-434542.asp

    PROVA DA OAB É CANCELADA  POR FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.

    Em Duque de Caxias/RJ, os Bacharéis em Direito ficaram horas debaixo de um sol escaldante sem qualquer informação - ninguem da OAB apareceu para prestar informações ou tomar decisões.

    Depois do ínicio da prova, a energia elétrica acabou, os Bacharéis em Direito foram obrigados a sair das salas sem os seus pertences - poucas horas depois, puderam voltar para pegá-los, inclusive os cadernos de provas com os respectivos gabaritos. Foi uma bagunça generalizada.

    Parece que escolhem os locais mais baratos para a OAB faturar ainda mais com o seu nefasto e inconstitucional exame.

    "Essa vergonha deve acabar, vamos lutar pelo fim da prova para ter direito de advogar."

    No Brasil dos bandidos de toga, a justiça tarda e falha

    Categoria: Politicalha, Tragi-crônica

     Agora, se o jargão popular diz que “quem não deve, não teme”, então alguém, por favor, me explique por que os magistrados trabalham com tanto afinco contra o CNJ? Estariam Cezar Peluso, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski e companhia ilimitada passando recibo? Não é preciso ser jurista para ler as entrelinhas.

    FONTE: http://blogs.estadao.com.br/tragico-e-comico/2012/01/15/no-brasil-dos-bandidos-de-toga-a-justica-tarda-e-falha/

     "BANDIDOS DO STF - TEM QUE DEMITIR OS NOVE MINISTROS DO STF E COLOCAR OS NOVE NA CADEIA!"

     

    O STF DISSE QUE O EXAME DESSA OAB É "exatamente em função do interesse coletivo"

    Ophir Cavalcante Junior “debaixo de bala”: Ação Civil Pública acusa presidente nacional da OAB de receber R$ 1,5 milhão em salários ilegais. E auditoria aponta, mesmo, até o pagamento de bebida alcoólica com dinheiro da OAB/PA, na gestão de Ophir.

    E o furacão na seccional paraense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ganha contornos nacionais: a edição de hoje, 13, do jornal Folha de São Paulo publica reportagem dando conta de que o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante Junior, é acusado de receber R$ 1,5 milhão em salários ilegais.

    Nos últimos 13 anos, diz a matéria, Ophir teria recebido R$ 20 mil por mês em licença remunerada do cargo de procurador do Estado do Pará.

    Mas tal licença seria ilegal, segundo afirmam os advogados paraenses que ajuizaram Ação Civil Pública pedindo a devolução desse dinheiro aos cofres públicos por Ophir Cavalcante.

    Na mesma matéria, Ophir afirma que a licença é, sim, legal, e que a Ação Civil Pública decorreria da inédita intervenção na OAB paraense.

    O blog transcreve abaixo a reportagem da Folha, que já circula em na internet, em vários blogs e sites.

    E também transcreve o resumo da auditoria realizada nas contas da OAB/PA relativas ao período entre 2004 e 2006 – portanto, quando a entidade se encontrava sob o comando de Ophir.

    O resumo foi encaminhado hoje ao blog por pessoa ligada ao presidente deposto da OAB/PA, Jarbas Vasconcelos, após muita insistência da Perereca, que só havia conseguido acesso à cópia do ofício que relata as possíveis irregularidades detectadas pela auditoria e que somariam cerca de R$ 400 mil (leia a matéria anterior).

    O relatório da auditoria realmente aponta a compra de bebidas alcoólicas (Whisky e cerveja) com o dinheiro da OAB/PA, naquele período, além do pagamento de contas na cervejaria Amazon Beer, Boteco das Onze e no antigo Bar Mascote, em Belém.

    A auditoria não teria conseguido localizar as necessárias notas fiscais de pagamentos superiores a R$ 238 mil.

    E teria detectado o não-repasse à Unimed de mais de R$ 87 mil em mensalidades pagas pelos advogados, que teriam sido usadas para cobrir despesas da entidade.
    E aqui você confere o resumo da auditoria realizada nas contas de Ophir  (FONTE) 

    A CORTE SUPREMA FAZ CADA ... MELECA EM NOME DA CONSTITUIÇÃO

    Temos presenciado de camarote vip o rasgar a cocha de retalho constitucional, que tem como égide, ou deveria ter, o regramento da nação; os senhores togados que por sobre os lombos carregam as negras capas que somente, e somente só, deveria tipificar a autoridade sobre o manto da responsabilidade de defender os interesses de todos os brasileiros, sem acepção de pessoa, credo religioso, opção política ou pertencer às minorias quaisquer que sejam.

    No entanto, esses senhores de fala técnica e justificativas inebriantes, se nos parece mais com os deputados fictícios do humor brasileiro, como se vê na “Praça é Nossa”, do SBT o personagem de João Plenário, que balbucia inaudíveis expressões. Este sim, merece aplausos por nos trazer sorrisos e alegria descompromissados com o negro que se nos amordaça, em alguns setores de acordo com os interesses de grupos, que se formam numa elite faminta por poder que se agrega às desventuras de um povo.

     

    Super fantástico o balão mágico.... deste não se sabe a direção do vôo, não se imagina que rumo se dará, qual será seu paradeiro, isso porque vai em direção do vento favorável, mesmo que proceda na direção do perigo. Assim tem agido os membros do Supremo Tribunal Federal (STF) que ora se nos parece proteger a Carta Magna, oras toma o vento desfavorável e marcha impoluto rumo ao absurdo da controvérsia, como  foi feito, ao abriga a elite e seus pares, declarando constitucional o exame da Ordem, que ordem mesmo? Ah tá! A dos Advogados do Brasil, que achou necessária para que o Bacharel em Direito tenha a condição de ser advogado. Com isso se elimina todo o processo seletivo dos vestibulares, todos os mecanismos de avaliação previsto em lei, todo o queimar de neurônio dos acadêmicos de direito, anula-se as expectativas de uma classe que poderia fazer fluir a aplicação da lei.

    Não venham dizer que é pela qualidade profissional, que é pela lisura da ação; se isso tivesse o mínimo de chance de ser verdadeiro, porque que tantos, advogados, delegados, procuradores, Juízes, Promotores de todas as esferas e até mesmo desembargadores e ministros, se envolvem em maracutaias  como venda de sentença e outras peripécias?

    Se a justificativa encontrasse respaldo nestas elencadas proposituras, teriam que anular o julgamento dos diplomas de jornalista, lhe sendo favorável ao seu uso na atividade profissional; e os médicos que cuidam de vidas, que às socorre em momentos crucias da existência humana, a estes não são inquiridos tais sacrifícios; se a advocacia é mais importante que a vida, isso contradiz a constituição cidadã de 1988, que elenca a vida como o bem maior; será que os ministros se deram ao trabalho de folhear a nossa lei maior, ou tiveram isso como desnecessário e inútil? Desvalorizando e como todos os outros poderes, resolveu anular o legislativo e o processo da constituinte.  

    Fico cá com meus botões, porque será que ministros da mais alta corte do país, a guardiã da norma maior, trocam farpas e acusações em público, e o que é pior, durante o labor de suas atividades no plenário da corte? Seria a educação destes a força motriz das desavenças? Seria o curso de direito que não foi direito, teria sido o exame da ordem que desordenou suas posturas? que deveria ser ilibada, conceituada, exemplar para o exercício de tamanha e responsável honraria e mister dos equilibrados.

    Porque será que jornalista não precisa de diploma, mais advogado alem disso precisa de uma prova que não provada nada, medico não carece ser avaliado, já que a vida é mero detalhe no julgamento dos todos poderosos membros da suprema magistratura? Me vem a mente, o protetivo e escandaloso cuidado de se elitizar uma classe que há muito dissimuladamente tem manobrado o Brasil, como um navio sem leme, sem comando e sem o saber cuidar da tripulação com o mérito da igualdade, que também é diploma legal.

    A dupla dinâmica Ophi Cavalcante e Rodrigo Janot, note-se metralharam o Volante, esse quer da razão como muita razão aqueles que por longos cinco anos buscaram o saber jurídico como fonte de uma futura profissão, o procurador–geral da Republica a essa representa não o povo, “descobrindo a pólvora da lei”num perigo que só ele ver, o presidente da famigerada ordem, como se dono da verdade, deixando claro que a ordem subtrai para si o direito do consumidor, o de fazer a escolha do serviço que lhe quer ser prestado, o que ele entende ser prejudicial a sociedade, e quem falou pra ele que ele ou a ordem tem procuração para falar em meu nome ou da sociedade em que vivo? Onde fica o aduzido pela petição de que a previsão legal denota no artigo 5º da Carta ser garantia o livre exercício da profissão?

    Se o estatuto do advogado é lei, seria a hora de se entrar com ação de inconstitucionalidade contra essa aberração legal, que coloca uma categoria acima do bem e do mal, critério para o exercício da profissão deve existir sim, porém, ser eliminado por avaliação que o pretenso profissional já as realizou durante os anos de acadêmico, isso é absurdo e estapafúrdio, serve de fonte que retalha a quem investiu do seu precioso tempo na qualificação da vida; que desta forma adquiriu direito liquido e certo a seus intentos.

    O janota procurador se contradiz em parecer anterior, e ai esse homezinho ta defendendo que interesse, a quem tem recebido em seu gabinete?

    Fiquem em festejo de mal gosto os que se banqueteiam com o prato principal a M... do interesse manipulador da sociedade, os que se juntam para usurpar direito alheio em nome de uma ordem que desordena as coisas naturais. Num propósito elitista e sei lá o quê. Com a palavra o povo, a sociedade que mais uma vez é relegada ao desrespeito.

     

    "O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança." (Rudolf von Ihering)

     

    Ministra acusa: Justiça sofre com "bandidos de toga"

    "Acho que é o primeiro caminho para a impunidade da magistratura, que hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga", declarou em entrevista à Associação Paulista de Jornais.
    http://www.adjorisc.com.br/jornais/obarrigaverde/atualidade/ministra-acusa-justica-sofre-com-bandidos-de-toga-1.942857
     
    PARECER DO SUB-PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO IMORAL, FRAUDULENTO, SUJO, ILEGAL  E NEFASTO EXAME DA OAB
    Crime lesa majestade no STF – Estado Democrático de Direito em perigo – STF considera constitucional exame da OAB
     

    Neste julgamento o STF retirou a eficácia da cláusula constante do artigo 84, IV da Constituição Federal, colocando este tópico em desuso sem que qualquer ato legislativo fosse efetuado neste sentido.

    Violou o artigo 60 § 4º, III, cláusula pétrea,  atuando como legislador negativo ao retirar poderes do Executivo e fornece-los a uma entidade de classe altamente corporativa (OAB) enquanto concomitantemente mitigou o direito ao trabalho aos Bacharéis de Direito sem que tal feito passasse pelos verdadeiros representantes do povo embutido de tal tarefa -> O Congresso Nacional.

    Durante o julgamento, para legitimar o fato, foi citado uma teoria do início do século passado em que se desprovia os poderes do Executivo, pulverizando-os. Cabe lembrar que nossa constituição é de 1988, portanto, não recepcionou esta teoria absurda, capaz de dar a uma entidade – publica e privada, na medida de  seus interesses - parcial , a tutela do chefe do Executivo.

    Conclusão: Colocou-se acima dos outros poderes desprovendo o Estado Democrático de Direito. O STF cometeu crime “lesa majestade” o que constitui ato da mais alta traição ao povo Brasileiro e que em outros tempos na Europa (ainda há resquícios disto) restaria a pena de decapitação em praça pública.

    O Legislativo tem a obrigação de fazer seu papel no âmbito de controle do STF pelo sistema de pesos e contrapesos para manter a hegemonia dos três poderes tanto defendida por Montesquieu.

    É preciso criar um mecanismo de punição para os crimes de “lesa majestade” cometido pelos integrantes do STF. Lembrando-se, destacando-se, que se trata da mais alta traição a usurpação de poderes e a mitigação de cláusulas pétreas.

    http://inaciovacchiano.com/2011/11/02/video-crime-lesa-majestade-no-stf-estado-democratico-de-direito-em-perigo-stf-considera-constitucional-exame-da-oab/

    AÇÕES DOS BACHARÉIS EM DIREITO

    VÊ-SE QUE O PONTO É EXCELENTE POR HAVER OUTROS OUTDOORS

     
      

    PARABÉNS DR. FERNANDO LIMA - OS BACHARÉIS EM AÇÃO AGRADECEM.

    EXAME DE ORDEM. O PARECER DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS

    Fernando Lima

    Professor de Direito Constitucional

    06.08.2011

     

    SUMÁRIO: 1. O Parecer do IAB; 2. O desafeto da advocacia; 3. A inconstitucionalidade do Exame de Ordem; 4. Os argumentos do Dr. Argollo – e do Dr. Marcus Coêlho; 5. A Faculdade é de Advocacia.

     

          1. O Parecer do IAB

     

    O Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou, recentemente, um Parecer (veja aqui) pela constitucionalidade do Exame de Ordem, de autoria do Dr. Oscar Argollo.

     

                O Dr. Argollo tentou contestar o Parecer da Procuradoria Geral da República, no Recurso Extraordinário nº 603.583 (veja aqui), que opinou pela inconstitucionalidade do Exame da OAB:

     

    “De todo o exposto, opina o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso extraordinário, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a conceder a segurança impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB”.

     

            Em seu Parecer, disse o Dr. Argollo:

     

    “Na verdade, não é de agora que alguns desafetos da advocacia pretendem alterar a história e a realidade dos fatos. O subprocurador está esquecendo o munus público desempenhado pelo advogado. Está esquecendo que entre os Advogados, Magistrados e membros do Ministério Público não há hierarquia (EAOAB, art. 6º, § único), e que os Procuradores da República, dos Estados, dos Municípios, e de órgãos da Administração Pública são Advogados.

    O Subprocurador esquece, ainda, a liberdade e independência, ex-vi direitos e prerrogativas, da instituição sui generis, a OAB, e de seus membros, os advogados. A independência da Advocacia, do advogado e da OAB, está, mais uma vez, agredida e, como também, sofrerá amargamente o Poder Judiciário – que haverá de decidir sobre a questão – prestes a receber um contingente de “desqualificados profissionais” se, porventura, o Exame de Ordem for extinto. Trabalhos jurídicos prolixos, de cunho supostamente verdadeiro, surgirão repletos de argumentos pinçados daqui e dali, dando-lhes conotação diversa da realidade, para concluir ao modo tendenciosamente pretendido, mas sem observar, ao redor, os demais efeitos incidentes sobre a mesma matéria. Hermeneutas de ocasião e adversários da razão estarão causando enormes prejuízos à Sociedade em geral, utilizando-se de argumentos falaciosos, desprovidos de amparo fático-jurídico cabíveis à matéria sub-judice.”  (Parecer, p. 11)

     

                Deve ser ressaltado, desde logo, que o Dr. Argollo parece desconhecer o que seja “repercussão geral”, porque afirmou (Parecer, pp. 1-2) que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.583 “resultará em decisium de Repercussão Geral”.

     

            É interessante que o próprio Presidente do Conselho Federal da OAB também desconhecia completamente o significado da “repercussão geral”. A repercussão geral não é sinônimo de efeito vinculante. O julgamento do Supremo Tribunal Federal, neste recurso extraordinário, não “resultará em decisium de repercussão geral”, como afirma o Dr. Argollo. O que acontece é que o recurso extraordinário somente será “conhecido” pelo STF porque este já decidiu que a questão constitucional envolvida tem repercussão geral.

     

            Em artigo anterior (veja aqui), expliquei detalhadamente o que é a repercussão geral:

     

    “A repercussão geral é um requisito processual criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2.004, que acrescentou um parágrafo ao art. 102 da Constituição Federal:

    “§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

    Dessa maneira, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45, de 2.004, os recursos extraordinários somente serão “conhecidos” pelo Supremo Tribunal Federal se este reconhecer a sua repercussão geral, o que é decidido pelo “Plenário Virtual”, e isso ocorreu em 11.12.2009…” 

     

            A Argumentação do Parecer do Dr. Argollo, aprovado pela Casa de Montezuma, não se sustenta, portanto, nem mesmo neste particular. Não será a simples extinção do Exame de Ordem que poderá trazer para a advocacia “profissionais desqualificados”, “hermeneutas de ocasião” e adversários da razão”. Eles sempre existiram e sempre existirão, mesmo porque não se trata, aqui, simplesmente, de conhecimento jurídico, mas de “razões de estado”, que exigem de certos hermeneutas uma “conotação diversa da realidade, para concluir ao modo tendenciosamente pretendido...”

     

            Deve ser ressaltado, ainda, que ninguém defende a extinção pura e simples do Exame de Ordem, que é inconstitucional, mas a sua substituição – pelas vias legais, claro – por um Exame de Estado, para todas as profissões regulamentadas, nos moldes do que existe na Itália, por exemplo. O Exame de Estado seria perfeitamente constitucional, no Brasil. O que não é possível é defender um Exame apenas para os bacharéis em direito, regulamentado e aplicado discricionariamente por um Conselho Profissional, que pode decidir a vida e o destino de 90% dos concluintes de nossas faculdades de direito.

     

    2. O desafeto da advocacia

     

            Não me considero desafeto da advocacia, como afirma o Parecer em questão, que certamente não reflete a opinião da grande maioria dos advogados filiados à Casa de Montezuma, pelo simples fato de que esteja defendendo a tese da inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Ao contrário, sou desafeto do corporativismo da advocacia, ou melhor, dos dirigentes da OAB. Considero que esta é a minha obrigação, defender a Constituição Federal, como professor de Direito Constitucional e como advogado.

     

    Como professor, tenho sofrido diversas represálias das instituições em que lecionei, que são até compreensíveis, porque o Exame de Ordem envolve interesses de todos os tipos, e as Faculdades de Direito devem sofrer muitas pressões dos dirigentes da OAB. Mas não será por essa razão que eu deixarei de defender a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, em sala de aula, apesar de todas as pressões contrárias.

     

    Prefiro assinar meus futuros artigos como “Professor de Direito Constitucional desempregado”, porque um professor que aceita covardemente a censura, e que ensina aos acadêmicos apenas o que lhe mandam, ou aquilo que interessa aos detentores do Poder, não merece ser chamado de mestre.

     

    Todas as Faculdades de Direito se gabam de ter como objetivo a formação de profissionais capacitados a raciocinar criticamente o Direito. Na minha opinião, uma instituição de ensino que adota qualquer tipo de patrulhamento ideológico se torna muito pior do que aquelas que praticam o mais rasteiro e asqueroso mercantilismo, ou aquilo que os próprios dirigentes da OAB costumam denominar “estelionato educacional”.

     

    E são muitas, certamente, as instituições de ensino superior que se preocupam apenas com o lucro, e não com a qualidade do ensino. Faculdades de Direito que funcionam em prédios adaptados, geralmente prédios de colégios de ensino médio, bibliotecas inexistentes – quando o MEC chega para fiscalizar, a Faculdade providencia o empréstimo de uma boa quantidade de livros -, turmas com setenta alunos ou mais, horários de aula inadequados, etc.

     

    Depois que o MEC vai embora, os professores doutores e mestres são substituídos por outros professores, como medida de contenção de despesas. Outras instituições podem declarar vínculos inexistentes, com professores mestres ou doutores, para “impressionar” o MEC. Se existem vagas a preencher, o vestibular aprova até mesmo analfabetos, como já tem sido divulgado pela imprensa. Se os alunos forem reprovados pelo professor, é muito possível que ele seja demitido. Se o professor constatar que a maioria da turma copiou um trabalho da internet, provavelmente a Faculdade dirá que a culpa é do professor, que não orientou corretamente os alunos.

     

    Neste ponto, portanto, os dirigentes da OAB têm razão. Existem muitas instituições mercantilistas. Mas não será por esse fato que a competência constitucional do poder público para a fiscalização e avaliação do ensino passará a ser exercida pela OAB.

     

    Também é preciso lembrar, agora, que muitos dos professores dessas instituições mercantilistas são Conselheiros da OAB, assim como muitos coordenadores dos Cursos de Direito. Como professores e coordenadores, eles servem aos interesses das instituições de ensino e aos seus próprios interesses. Como conselheiros da OAB, muitos defendem o Exame de Ordem. É um caso evidente de dupla personalidade.

     

    É muito cinismo. Pior do que isso, somente o prêmio que o Conselho Federal da OAB recebeu, no ano passado, porque determinou a inclusão da matéria Direitos Humanos no Exame de Ordem. (veja aqui)

     

    Mas muito pior do que uma instituição mercantilista é uma instituição de ensino que nega ao professor a sua liberdade de manifestação do pensamento. Como é possível que um professor de Direito Constitucional seja proibido de falar sobre a inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB? Instituições de ensino desse tipo, que exercem essa ou qualquer outra modalidade de patrulhamento ideológico, são muito piores do que qualquer instituição mercantilista e não merecem nem mesmo o nome de instituição de ensino.

     

    Como advogado, estou apenas cumprindo o juramento que fiz, em 1.967:

    "Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar  a  ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas."

     

              Como advogado, eu não poderia defender esse Exame inconstitucional. Aliás, não acredito que os dirigentes da OAB e do IAB não consigam entender que o Exame de Ordem é inconstitucional. Não pode ser falta de entendimento jurídico, especialmente quando se trata do Instituto dos Advogados Brasileiros, “na vanguarda do Direito desde 1.843”. Não pode ser falta de entendimento jurídico, claro, de uma instituição como o IAB, que pretende ser “referência da cultura jurídica nacional”.  Devem ser, realmente, os interesses pessoais e corporativos, ou as “razões de estado”.

     

           

    3. A inconstitucionalidade do Exame de Ordem

     

            Em artigo anterior, procurei sintetizar os motivos dessa inconstitucionalidade:

     

    “O Exame de Ordem da OAB é inconstitucional, em primeiro lugar, porque atenta contra o princípio constitucional da igualdade, para beneficiar interesses corporativos dos dirigentes da OAB, que querem reduzir a concorrência dos novos advogados, e impedir, como eles dizem, o “aviltamento dos honorários profissionais”.

    Em segundo lugar, o Exame da OAB é inconstitucional porque a Constituição Federal estabelece que a fiscalização e a avaliação do ensino devem ser feitas pelo poder público. Isso significa que poderíamos ter, no Brasil, aquilo que a doutrina chama de “Exame de Estado”, ou seja, um Exame feito pelo poder público, pelo Ministério da Educação, evidentemente, mas para todas as áreas – e não apenas para o ensino jurídico. Como acontece, por exemplo, na Itália, que tem um Exame de Estado, para todas as áreas, e que apesar disso costuma ser citado pelos defensores do Exame da OAB. Talvez eles ainda não tenham entendido a diferença entre Exame de Ordem e Exame de Estado. Talvez eles ainda não tenham entendido, também, que o princípio constitucional da isonomia não permite a existência de um exame apenas para os bacharéis em direito, deixando sem qualquer controle todas as outras áreas profissionais.

    Finalmente, o Exame da OAB é também formalmente inconstitucional, porque foi regulamentado pelo Conselho Federal da OAB, e não pelo Presidente da República, como determina o art. 84 da Constituição Federal.”

     

    Convém ressaltar, neste ponto, que inúmeros juristas tem defendido, com denodo, nos últimos anos, a tese da inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Para o Dr. Carlos Nina, que é também membro do Instituto dos Advogados Brasileiros,

    “É lamentável que toda a discussão do assunto esteja movida pelo corporativismo, pelo interesse econômico, ignorando, por completo, as origens do problema, que são as péssimas condições das Faculdades, das quais são professores advogados e membros dos próprios Conselhos e outros órgãos da OAB. É uma espécie de organização criminosa, onde a desídia e a omissão coniventes propiciam os lucros que vão beneficiar os responsáveis por esse estelionato, que tem como vítimas da impiedade, da absoluta falta de sensibilidade, do descaso, da irresponsabilidade e da corrupção, cidadãos de bem que acreditaram no Poder Público, que dedicaram, no mínimo, cinco anos de suas vidas, sacrificando a convivência familiar, o aconchego de pais e filhos, a saúde, a alimentação e as condições pessoais de vida, enfrentando todo tipo de dificuldades para alimentar a esperança de que, ao final, o diploma lhes garantiria uma profissão com a qual pudessem ganhar a vida honestamente.” (veja aqui)

            Na verdade, antes das péssimas condições das Faculdades, convém lembrar ainda os problemas da educação brasileira em geral. Os professores deveriam ter remuneração digna, o que não existe nem mesmo nas Faculdades. Os professores das Faculdades de Direito são remunerados, em sua maioria, por hora/aula, o que significa que podem receber, no fim do mês, um contracheque de R$250,00, aproximadamente, a não ser que tenham uma carga horária maior, ou lecionem em três ou quatro instituições.

            Além da remuneração digna, é claro que os professores  devem ser muito bem qualificados para o desempenho de sua profissão. E devem ser honestos, também. Aliás, se o Exame de Ordem é necessário para os advogados, como defendem os dirigentes da OAB, muito mais necessário seria, ainda, para os professores, que podem causar prejuízos muito maiores à sociedade, como já está acontecendo.

     

                4. Os argumentos do Dr. Argollo – e do Dr. Marcus Coêlho

     

     

                Em seu Parecer, o Dr. Argollo defende uma tese central: a de que a “qualificação profissional” do advogado é diferente da “qualificação profissional” do bacharel em direito:

     

    “Mas, o mau intérprete apenas aponta seu olhar para uma situação específica, quando é de sabença comezinha que o bom hermeneuta examina as normas jurídicas em conjunto com as demais disposições constantes, justamente para não cometer impropriedades. Ora, se a “qualidade” de advogado é, exclusivamente, daquele que está inscrito na OAB, nítidas, pois, quais as “qualificações profissionais” (sic) que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil determina para o exercício da profissão. Distinga-se, por óbvio, a “qualificação profissional” (sic) do bacharel em direito da do advogado.” (Parecer, pp. 5-6)

     

            Entende o Dr. Argollo, portanto, que para o advogado existem duas qualificações, a do diploma de uma faculdade de direito e a da aprovação no Exame de Ordem:

     

    “Para os advogados, a lei determina mais uma “qualificação”, além daquela representada pelo diploma de bacharel em direito: a aprovação no Exame de Ordem.” (Parecer, p. 7)

     

    Diz o Dr. Argollo:

     

    “O Exame de Ordem (...) não viola o direito fundamental ao livre exercício de profissão, previsto no inciso XIII, do art. 5º, da Constituição Federal, uma vez que se trata de uma das qualificações profissionais a ser atendida pelo bacharel em direito, mediante aferição técnico-científica organizada pela OAB, a fim  de que ele possa ostentar a qualidade de advogado e exercer o munus público...” (Parecer, p.13)

     

                Para fechar com chave de ouro a sua “teoria”, que evidentemente não se sustenta perante a Constituição Federal, e nem mesmo em face do mais simples raciocínio lógico, arremata o Dr. Argollo:

     

    “Ora, para aferir a capacidade técnico-científica, o bacharel em Direito deve ser submetido ao Exame de Ordem, a fim de serem verificados os conhecimentos a respeito da atividade privativa. Somente a aferição da capacidade técnico-científica do bacharel em Direito pode revelar a plena condição e aptidão para o exercício da função pública. Para alcançar o grau de bacharel em Direito, o interessado submete-se aos constantes Exames de Faculdade, até ser declarado apto para o exercício profissional de atividades que exijam tal diplomação; ao passo que para ser advogado é necessário que o bacharel em Direito se submeta ao Exame de Ordem, situação distinta daquela meramente acadêmica. Pedindo vênia a V. Exas.: A Faculdade é de Direito, não de Advocacia! (Parecer, pp. 6-7)

     

                Argumentação semelhante foi defendida por um Conselheiro Federal da OAB, que também tentou contestar o Parecer da Procuradoria Geral da República, em artigo recentemente publicado (veja aqui), e que se notabiliza, aliás, pela falta de educação de seu autor, o Dr. Marcus Coêlho, que utilizou várias vezes a expressão “Sub”, para se referir ao Dr. Rodrigo, autor do Parecer do Ministério Público Federal.

     

    Afirmou o Dr. Marcus:

     

    O parecer parte da premissa falsa de que existe um curso de bacharelado em advocacia. Olvida uma informação basilar, há o bacharelado em direito, abrindo oportunidade para o exercício de diversas profissões, todas selecionáveis por concurso ou teste. (…)

    Na mesma linha, abaixo da crítica, o sofista parecer aduz que “o grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor”.

    Como o curso possui determinadas cadeiras atinentes ao eixo de formação profissional, então o curso passaria a ser bacharelado em advocacia. (…)

    Tanto escreveu, contudo o Sub não consegue esclarecer onde ele dá o salto para transformar o curso de direito em curso de advocacia….”

     

     

            5. A Faculdade é de Advocacia

     

                O argumento do Dr. Argollo – e do Dr. Marcus -  constitui aquilo que ele mesmo denomina, com tanta propriedade e com enorme erudição, um “argumento falacioso, desprovido de amparo fático-jurídico cabível à matéria sub-judice.”

     

    Na verdade, de acordo com a Constituição Federal, a Faculdade é de Advocacia. Não resta a menor dúvida. O art. 205 da Constituição Federal diz que a educação qualifica para o trabalho. E o trabalho do bacharel em direito, a sua profissão liberal, evidentemente, é a advocacia. A sua qualificação para a advocacia decorre da educação, ou seja, do curso de direito, que a lei exige, em uma instituição de ensino superior, autorizada e fiscalizada pelo MEC – e não pela OAB.

     

            É claro que, para a Advocacia Pública, para o Ministério Público, para as Defensorias, para a Magistratura, devem ser feitos concursos públicos, conforme exige a própria Constituição.

     

            Mas o bacharel, portador de um diploma, já está juridicamente qualificado para o trabalho – se as faculdades não prestam, é outro problema -, e não pode ter esse diploma rasgado por um Exame inconstitucional, que atenta contra a sua liberdade fundamental de exercício profissional.

     

            De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” (Art. 48)

     

            De acordo com a mesma Lei, “A educação superior tem por finalidade: (...) II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua.” (art. 43)

     

            Portanto, as Faculdades de Direito preparam, ou deveriam preparar, para a Advocacia. O diploma do bacharel em direito é um documento público, que atesta sua aptidão para o exercício da advocacia. Se as Faculdades não estão preparando corretamente esses bacharéis, a culpa é do Estado brasileiro, e não dos bacharéis.

     

            E não compete à OAB avaliar ou fiscalizar o ensino, porque de acordo com o art. 209 da Constituição Federal, a avaliação da qualidade do ensino compete ao poder público, e a OAB não pertence ao poder público, nem “mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico” (Estatuto da Advocacia, art. 44, § 1º).

     

    O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

     

    “...3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

    4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".

    5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária….” (ADI 3026-DF)

     

    Se fosse verdade o que afirma o Dr. Argollo, que as faculdades são de Direito e não de Advocacia, o bacharel em Direito seria o único, no Brasil, que depois de cinco anos de estudo, não tem uma profissão, e não serve para nada, a não ser que seja aprovado em um concurso público, ou que seja “qualificado” pela OAB, que nem ao menos se enquadra como instituição de ensino. O que não tem nenhuma lógica, mas é o que acontece, com o Exame da OAB, que reprova até 90% desses bacharéis.

     

            Mas o Dr. Argollo, ao que tudo indica, pelo que consegui descobrir na internet, fez uma Faculdade de Advocacia, a Faculdade de Ciências Jurídicas do Rio de Janeiro, da Universidade Gama Filho, tendo concluído o seu Curso em 1.977. Não deve ter feito o Exame de Ordem, que não existia, e a sua Faculdade era de Advocacia. Pelo menos, essa é a conclusão lógica que se pode extrair de sua “teoria”.

     

            Eu também fiz uma Faculdade de Advocacia, que depois passou a integrar a Universidade Federal do Pará, criada no Governo Castelo Branco. Não fiz o Exame de Ordem, porque me inscrevi na OAB/PA em 1967. Fiz apenas o estágio.

     

            A partir de 1.968, comecei a lecionar Direito Constitucional na “Faculdade de Advocacia” da Universidade Federal do Pará. Até o ano em que me aposentei, em 1.996, nenhum de meus alunos era obrigado a fazer o Exame de Ordem, para se inscrever na OAB. A Faculdade era de Advocacia!

     

            Mas depois disso, voltei a lecionar, em instituições privadas de ensino superior: Unama, Fama, Fibra, Fabel, Fapan....

     

            Os alunos dessas instituições são obrigados, agora, a fazer o Exame de Ordem. Aliás, também os alunos de qualquer instituição pública.

     

            Por que será que isso acontece? Não existem mais Faculdades de Advocacia?

     

            O próprio Presidente da OAB, assim como a grande maioria dos Conselheiros da OAB e também a grande maioria dos advogados inscritos na OAB, dos Magistrados e dos membros do Ministério Público, todos devem ter feito uma Faculdade de Advocacia.

     

            A minha dúvida, então, é a seguinte: o que aconteceu com as Faculdades de Advocacia, no Brasil? Será que houve algum atentado terrorista? Será que o Bin Laden mandou explodir as antigas Faculdades de Advocacia?

     

            Parodiando o Dr. Marcus Coelho (educadamente):

     

    “Tanto escreveu, contudo o Dr. Marcus não consegue esclarecer onde ele dá o salto para transformar o curso de advocacia em um simples curso de direito….”

     

            Como é possível que agora só existam Faculdades de Direito, como querem o Dr. Argollo, o Dr. Marcus, a OAB e a Casa de Montezuma, Faculdades essas que não servem nem para qualificar profissionalmente um bacharel?

     

                O Dr. Argollo e o Dr. Marcus que me desculpem, mas eles devem ler o § 1º do art. 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB (veja aqui).

     

            De acordo com esse dispositivo, “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.”

     

                E então, Dr. Argollo? E então, Dr. Marcus? E então, Ilustres Dirigentes da Casa de Montezuma? E então, Ilustres Conselheiros da OAB? Como é que as Faculdades não são de Advocacia? Como é que a OAB e o IAB podem pretender que o Exame de Ordem tenha um caráter de qualificação profissional? Será que a OAB é uma Universidade ou uma instituição de ensino superior? Será que as Escolas Superiores da Advocacia da OAB são instituições de ensino superior?

     

            Não seria melhor fechar todas as Faculdades de Direito, públicas e privadas, e deixar que a OAB se encarregue de formar os futuros advogados?

     

            Pedindo vênia a V. Exas.: A Faculdade é de Advocacia, claro!

    Fonte da foto: http://revistabahia.com.br/2010/12/exame-ou-vexame-da-oab/

    O exame da OAB é inconstitucional e está revogado pela lei 9394/96 – em respeito as leis, ele tem que ser suspenso imediatamente.

    DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 10/12/1948

    Artigo 19.

    Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

    Artigo 23.

    I - Todo o ser humano tem direito ao trabalho,...

     

     

    “Nós pega o peixe” -  “os menino pega o peixe”.

    “os livro ilustrado mais interessante estão emprestado”

    Os erros gramaticais são encontrados no livro de língua portuguesa Por uma Vida Melhor, da Coleção Viver, Aprender – adotado pelo Ministério da Educação (MEC) e distribuído pelo Programa Nacional do Livro Didático para a Educação de Jovens e Adultos (PNLD-EJA) a 484.195 alunos de 4.236 escolas.

    UNIDOS SOMOS FORTES - UNIDOS VENCEREMOS O PERNICIOSO EXAME DA OAB

    Por Willyan Johnes HORA DE AGIR

    Ilustres bacharéis, a OAB, por intermédio de seus representantes, vêm usando a má qualidade de ensino como argumento para manter sua reserva de mercado e aumentar seus ganhos, sendo que o exame começou em 1994, onde tinha alto índice de aprovação, mas ao notar que o exame de ordem era uma mina de dinheiro, foi mudando sua exigência no conteúdo e na fase da prova, ou seja, começou com quarenta questões, onde eram necessários vinte acertos.


    Com o aumento da ganância, a OAB passou de cinquenta para cem questões, onde deveria haver quarenta acertos, mas não satisfeitos com a arrecadação mudou novamente implantando a segunda fase do exame e a necessidade de cinquenta acertos nas questões, mas não parou por aí, pois para aumentar o faturamento, recentemente liberou estudantes sem estarem formados para prestarem o exame, sendo que, se os formados não estão capacitados, como poderão estar os que ainda não concluíram o curso? Não seria para arrecadar mais?


    Notem que a má qualidade do ensino não é a responsável por essa inconstitucionalidade e sim a ganância da OAB, que não presta contas ao estado e ninguém entende porque, haja vista que todo cidadão, empresas, fundações, entidades ou qualquer organização deve prestação de contas ao governo, no entanto, a OAB faz e desfaz nesse país, até mesmo dribla a Constituição Federal e não podemos permitir que isso continue.


    Segundo o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, financeiramente seria interessante a inscrição de todos os bacharéis, pois arrecadaria mais com a anuidade de todos, na certa ele acredita mesmo que os bacharéis são, não só incompetentes, como também burros, pois como eu já disse a vocês, três exames por ano, cada bacharel paga anualmente R$ 600,00, o mesmo valor da anuidade paga pelo advogado inscrito, mas a OAB fatura mais com os bacharéis devido serem três parcelas, com duas adiantadas durante o ano e ainda mantém a reserva de mercado, com isso, por que permitir a livre concorrência se os bacharéis são para eles, “galinhas de ovos de ouro”.

    Para quem não sabe, o senhor Ophir Cavalcante e muitos dos dirigentes da OAB não prestaram o exame de ordem e com certeza não passariam, até porque, como foi feito a observação de um bacharel que me enviou email, a renovação da carteira de habilitação é obrigatória neste país a cada cinco anos para que não haja riscos a sociedade, então, por que não obrigar todos os advogados a prestarem o exame a cada cinco anos, já que o presidente da OAB se preocupa tanto com a sociedade.

    A ganância desses dirigentes é tanta, que foi reconhecido a repercussão do exame de ordem e nesse caso, o julgamento deveria ser com urgência, mas, passado quase um ano, usam de todas as maneiras para atrasarem a votação da inconstitucionalidade no STF, assim, ganham tempo e aliciam políticos para que aprovem uma lei de forma a constitucionalizar o exame da fome e temos que impedir que isso aconteça, até porque, se não nos mobilizarmos para exigir o julgamento no STF, com certeza irão conseguir uma emenda constitucional e a prova será obrigatória para todos os cursos, pois essa é a única maneira que eles têm para não ferir o princípio da isonomia, com iss o, nada poderemos fazer e tampouco os demais das outras áreas.


    Só para que vocês saibam os Bacharéis em Direito, formados em Portugal, estão isentos de prestarem Exame de Ordem no Brasil por força do Provimento da OAB nº 129, de 08.12.2008, e como o Tribunal Constitucional de Portugal, em respeito a sua Constituição, ao Estado de Direito e aos Direitos Humanos, declarou recentemente a inconstitucionalidade do exame naquele país, todos os bacharéis em direito ali formado, podem advogar aqui devidamente inscrito na OAB, tranquilamente sem nenhuma restrição. Com isso, a OAB discrimina os brasileiros e privilegia os Portugueses. Durmam com esse barulho, mas acordem com a determinação de sair em busca de seus direitos constitucionais.

    Ainda há tempo, sugiro que em cada cidade vocês interajam e reúnam no mínimo cinquenta pessoas para alugarem um ônibus, assim ficará barato para cada um e marcaremos uma data para que todos se encontrem em Brasília, onde providenciarei alojamento para todos no intuito de exigirmos que o exame de ordem entre na pauta de votação do STF o mais breve possível, pois é lá que ganharemos.


    Independente daqueles que por ventura irão a Brasília, aqueles que não possam ir, marcaremos encontro nas seccionais da OAB de suas cidades para que façam um protesto contra o exame na mesma data, onde com certeza, se todos se unirem, chamaremos a atenção da imprensa de vários estados.
    Caros amigos, se querem realmente que a justiça seja feita e possam trabalhar com dignidade, unam-se em suas cidades e me avisem para que possamos marcar a data e mostrar à OAB que somos maioria, que temos direitos, que somos cidadãos e que daremos um basta nessa exploração ilegal praticada de forma irresponsável e inconstitucional.


    Recebo milhares de e-mails com apoio ao que digo nas mensagens que envio, onde incontáveis são os números de bacharéis que se colocam a disposição nessa causa nobre, então, é hora de mostrarem que não estou só e que todos querem o mesmo objetivo, ou seja, o fim do exame de ordem.

    De nada adianta reclamar se não se mobilizarem, de nada adianta ficar pensando que a OAB tem força e nada se pode fazer, muito pelo contrário, fortes são os bacharéis, basta se unirem e de forma pacífica mostrarão a força da união, de nada adianta ficarem em cima do muro achando que apenas uma minoria de qualquer estado conseguirá o que todos almejam, de nada adianta a coragem de expressar a indignação entre os amigos se não tiverem a coragem de expressar essa indignação de corpo e alma presente, com o grito forte da voz unida.


    Muitos me agradecem por abraçar essa luta junto ao MNBD, mas na verdade, eu quero agradecê-los pela coragem que na certa mostrarão, eu quero gritar junto com vocês. Conseguimos.


    Mobilizem-se e me avisem, pois chegou a hora de cada bacharel fazer sua parte nessa luta e não precisa ser apenas bacharéis em direito e sim de direito, pois as outras áreas também estão em risco de terem que prestar um exame depois de formados para poderem trabalhar com dignidade.

    Willyan Johnes

    willyanjohnes@uol.com.br

     

    Assistam a gravação da audiência pública que discutiu o fim do exame de ordem em 12/05/2011 na câmara dos deputados em Brasília, clique no nome do palestrante, em seguida reproduzir.
    http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/webcamara/videoArquivo?codSessao=00018453#videoTitulo
     

     

    EXAME DA OAB. Criticar, agora, é crime.

    Fernando Lima   14.02.2011

    Professor de Direito Constitucional

     

    “Foi como agitador do povo e subversor das instituições que se imolou Jesus. E, de cada vez que há precisão de sacrificar um amigo do direito, um advogado da verdade, um protetor dos indefesos, um apóstolo de idéias generosas, um confessor da lei, um educador do povo, é esse, a ordem pública, o pretexto, que renasce, para exculpar as transações dos juízes tíbios com os interesses do poder.” (Ruy Barbosa, 31.03.1899, O Justo e a Justiça Política)

     

    Sob o título “Exame protege o cidadão que precisa de advogado”, a Revista Consultor Jurídico publicou, no último dia 3 de fevereiro, (VEJA AQUI), um artigo assinado pelo Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho, Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB, que já havia publicado antes, na mesma Revista, em dezembro próximo passado, o artigo “Exame de Ordem é constitucional e protege o cidadão” (VEJA AQUI). No artigo agora publicado, contudo, para dar maior credibilidade, assinou também o ilustre Presidente do Conselho Federal da OAB, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior.

     

    Argumentos jurídicos, neste novo artigo, não existem. Os autores não dizem como seria possível defender a existência de um exame de qualificação, como o da OAB, realizado por um conselho profissional, e não pelo MEC, que teria, este sim, a competência constitucional para essa avaliação, e que existe, esse exame, apenas para os bacharéis em direito, como se um médico incompetente não fosse muito mais perigoso para a sociedade, e como se um engenheiro incompetente não fosse capaz, também, de derrubar um prédio de trinta e cinco andares, causando um enorme desastre, com a perda de centenas de vidas. Bem a propósito, um desastre desse tipo ocorreu há poucos dias em Belém, felizmente em um prédio ainda desabitado, mas não se sabe se houve realmente a falta de qualificação dos profissionais responsáveis pela construção. Não se sabe, também, se a possível existência de um Exame do CREA teria o condão de evitar que esses desastres acontecessem.

     

    Os Drs. Marcus e Ophir, no entanto, além dos mesmos argumentos de sempre, ou seja, os de que existe um número excessivo de faculdades de direito, existem muitas faculdades de péssima qualidade, e o exame da OAB é necessário para combater esse “escandaloso quadro de estelionato educacional”, procuraram agora defender o seu Exame com dois argumentos novos: a) os próprios bacharéis que se submetem ao Exame da OAB são favoráveis à sua realização; e b) constitui crime criticar o Exame da OAB, ou tentar ingressar na carreira sem a realização desse Exame!

     

              Vejamos como os ilustres autores usaram esses “argumentos”.

     

    No primeiro, disseram eles que, em uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, “junto aos bacharéis em Direito que realizaram a primeira fase do mais recente Exame de Ordem”, “foram ouvidos 1.500 bacharéis de Direito em todas as regiões do país”, e que essa pesquisa “expõe a majoritária aceitação do Exame de Ordem pelos próprios examinados”. Segundo essa pesquisa, “nada menos de 83% dos entrevistados consideraram o exame importante ou muito importante para manter o bom nível da advocacia”, e 82% foram favoráveis à realização do exame, enquanto 86% preferiram o modelo unificado em todo o país.

     

    Pois bem. O resultado dessa pesquisa, mesmo que refletisse a realidade, não teria nenhuma importância para a discussão da inconstitucionalidade do Exame da OAB. Isso é evidente. O que é inconstitucional não pode ser necessário, nem nos interessa que seja preferido pela opinião pública. Enquanto o Brasil adotar o princípio da supremacia constitucional, as leis inconstitucionais deverão ser inteiramente nulas e deverão ser derrubadas pelo Judiciário. Não é possível que um advogado use esse tipo de argumento: a lei é inconstitucional, mas é necessária, e as próprias vítimas concordam com a sua necessidade!

     

    Mas eu tenho dúvidas a respeito dessa pesquisa, realizada pela própria FGV – parte interessada no processo – e respondida pelos candidatos inscritos no Exame. (VEJA AQUI)

     

    Se essa pesquisa fosse verdadeira, como seria possível explicar os resultados de uma outra pesquisa realizada, na mesma época, pelo Portal de Notícias do Senado Federal, na qual apenas 5,7% dos votos foram favoráveis à manutenção do Exame da OAB? Nesta pesquisa, aliás enquete, votaram 167.355 pessoas, enquanto na pesquisa da FGV foram ouvidos, supostamente,  apenas 1.500 bacharéis. (VEJA AQUI A ENQUETE DO SENADO – clique em Exame de Ordem - OAB)

     

              Aliás, o Exame 2010.2, que reprovou quase 90% dos candidatos inscritos, vem sendo questionado na justiça, e o MPF ingressou com Ações em vários Estados, para exigir da OAB/FGV uma nova correção das provas, que atenda ao disposto no Provimento nº 136/2009 e ao Edital do “concurso”. Será que aqueles bacharéis ouvidos na pesquisa da FGV ainda não mudaram de opinião?

     

              Mas a própria OAB, que afirma ser majoritária a aceitação do Exame de Ordem pelos próprios examinados, se contradisse, em recente petição de suspensão de segurança (VEJA AQUI - SS4321), ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, contra uma decisão do TRF da 5ª Região, quando afirmou que teme “uma enxurrada de ações judiciais com idêntico objeto tão logo finalize o recesso de natalino” e concluiu, dizendo que:

     

    “Pelo exposto, é imperiosa a necessidade de suspensão imediata e liminar dos efeitos da r. decisão concedida pelo Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos Autos do Agravo de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, uma vez que restam claros e comprovados (sic) a violação perpetrada à ordem pública, jurídica e administrativa da OAB.” (grifos e erros do original)

     

           Mas o segundo “argumento” dos ilustres autores é ainda pior. Dizem eles:

     

    Infelizmente, alguns bacharéis menos avisados tornam-se presas fáceis dos artifícios montados pelos opositores do Exame e buscam a todo custo forçar uma situação que lhes permitam (sic) ingressar na carreira, incorrendo prematuramente no grave delito de burlar a legislação federal (Lei 8.906), segundo a qual a Exame é necessário para o exercício da Advocacia.”

     

              Afinal de contas, o que será que eles querem dizer com isso?

     

              Quais seriam esses “artifícios montados pelos opositores do Exame”?

     

     Será que peticionar em defesa de direitos pode ser rotulado como artifício?

     

    Será que ingressar em juízo contra uma norma inconstitucional é “forçar uma situação”?

     

    E desde quando constitui crime dizer que o Exame da OAB é inconstitucional, ou peticionar ao Judiciário, alegando a sua inconstitucionalidade?

     

    Eu desconheço, até esta data, a existência de qualquer lei que tenha tipificado esse crime. A não ser que tenha sido uma decisão do Conselho Federal da OAB, se ele já tiver competência para tanto. Ou, talvez, um anteprojeto da OAB, que será aprovado com efeito retroativo, pelo Congresso Nacional.

     

    Os ilustres autores deveriam saber que “não haverá crime sem prévia cominação legal”, no enunciado que já existe desde 1.764, com a obra do jurista italiano Cesare Bonesana Beccaria, “Dos Delitos e das Penas”, e que no Brasil é hoje cláusula pétrea, porque integra o catálogo de direitos fundamentais do artigo 5º de nossa Constituição.

     

    Os autores deveriam saber, também, que não é permitido acusar alguém da prática de um crime, e muito menos da prática de um “grave delito”. Aliás, o que seria isso? Talvez uma modalidade qualquer de crime hediondo?

     

    Confesso que fiquei bastante preocupado, porque não sei se cometi “o grave delito de burlar a Lei 8.906”, ou se, como opositor do Exame, contra o qual já escrevi inúmeros artigos, eu poderia ser acusado de “montar algum artifício”, concorrendo assim para a prática do crime de burlar a Lei 8.906, e incorrendo, portanto, nas mesmas penas previstas para quem pratica esse crime. Pensei, mesmo, na possibilidade de manejar um pedido de explicações, para que pudessem ser esclarecidas todas essas dúvidas.

     

    No entanto, partindo de quem partiram essas acusações, desisti, porque é muito possível que elas sejam verdadeiras, e que exista, realmente, esse crime, tipificado já, em alguma legislação esparsa. Confesso a minha ignorância, que evidentemente não será capaz de justificar o meu “grave delito”, mas prometo que, de hoje em diante, vou dizer que o Exame da OAB é necessário. FERNANDO LIMA

     

     POR JOÃO RIBEIRO PADILHA

    EXAME DA OAB É INCONSTITUCIONAL, ILEGAL E IMORAL

     EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

    Vossas Excelências têm em suas mãos a fatalidade de beneficiar os gananciosos dirigentes da OAB ou a grandeza de aplicar o direito, de serem justos com milhares de Bacharéis em Direito e suas famílias.

    “Da mihi factum dabo tibi ius”

    O exame da OAB é notoriamente inconstitucional e está revogado pela Lei 9394/96.

    “Iura novit curia”

    Nestas circunstâncias, tais aforismos, nem precisariam ser vergastados, pois, cabe a Vossas Excelências DIZER O DIREITO.

    "A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta." (Ruy Barbosa)

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O INCONSTITUCIONAL EXAME DA OAB - REPERCUSSÃO GERAL

    ACOMPANHE O ANDAMENTO DO RE 603583 NO STF

     

     
     
     

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    PL 2154/2011 - DEPUTADO FEDERAL EDUARDO CUNHA

    PROJETO DE LEI Nº 2154 DE 2011

    (Do Senhor

    EDUARDO CUNHA)

    Revoga o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 1º Fica revogado o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.

    Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

    JUSTIFICAÇÃO

    Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a "livre expressão da atividade intelectual" (art. 5°, IX, CF), do "

    livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão" (art. 5º, XIII, CF).

    A exigência de aprovação em Exame de Ordem, prevista no inciso IV do art. 8º, da Lei 8906, de 04 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é uma exigência absurda que cria uma avaliação das universidades de uma carreira, com poder de veto.

    Vários bacharéis não conseguem passar no exame da primeira vez. Gastam dinheiro com inscrições, pagam cursos suplementares, enfim é uma pós-graduação de Direito com efeito de validação da graduação já obtida.

    A constitucionalidade da referida obrigação está sendo discutida no STF, com parecer do Ministério Público Federal pela inconstitucionalidade.

    Esse exame cria uma obrigação absurda que não é prevista em outras carreiras, igualmente ou mais importantes.

    O médico faz exame de Conselho Regional de Medicina para se graduar e ter o direito ao exercício da profissão?

    O poder de fiscalização da Ordem, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Ética e Disciplina da OAB, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na instituição?

    Estima-se que a OAB arrecade cerca de R$ 75 milhões por ano com o Exame de Ordem, dinheiro suado do estudante brasileiro já graduado e sem poder ter o seu direito resguardado de exercício da profissão graduada.

    Ante o exposto, solicito apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei.

    Sala das Sessões, em

    EDUARDO CUNHA

    Deputado federal

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=517673

    O DESASTRE JURÍDICO BRASILEIRO

    Raphael Curvo (*)

    Está em processo de deterioração um dos maiores pilares da organização do Estado brasileiro. Posso até estar enganado, mas os fatos não mostram alternativas para um pensar diferente. O Supremo Tribunal Federal-STF (foto), última instância jurídica da Nação, tem tomado decisões que já provocam arrepios à população, pelo menos aos dotados de mente sadia. Não sei se o que está acontecendo no STF é resultado de um tribunal formado por elementos fora da magistratura, como bem frisa uma advogada amiga, em miúdos, é um tribunal político. São todos sabatinados pelo Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República, dotados de notório e exímio saber jurídico.

    Para que lado pende esse saber jurídico é a dúvida que está trazendo a insegurança das decisões. Este saber deveria em princípio e como finalidade, defender a aplicação da lei na sua plenitude e ser o guardião no seu vigor. Manter o respeito, a observância e obediência a norma jurídica, ao regime legal estabelecido e a lei maior que organiza o Estado que é a Constituição Federal, ordenadora de todas as leis brasileiras. Pelas últimas decisões, a tendência do saber jurídico está no atendimento das mazelas do governo federal que vem ocorrendo de forma intensa nos últimos anos. Temos como exemplo, o caso Cesare Battisti, um criminoso comum com a guarida governamental e que para tal quebrou-se com acordos internacionais para atender correntes ideológicas. O Tribunal entregou graciosamente a decisão para o presidente Lulla.

    Diz a Constituição Federal em seu artigo 62, parágrafo 9º: “caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional” (grifo nosso). Em decisão acertada, o STF considerou inconstitucional a criação do Instituto Chico Mendes que funcionava ha dois anos, criado através de lei aprovada pelo Congresso Nacional sem observância  o texto constitucional.

    Para esta alquimia foi aprovada pelo Congresso, a toque de caixa para atender o governo Lulla, uma “resolução” que determinava que após 14 dias, em não apreciada a matéria, se daria um “pulo” nas exigências do texto constitucional acima, evitando assim o longo processo estabelecido pela lei maior e outras negociações que envolvem aprovação em plenário. “A lei, ora a lei”, existe para ser desobedecida, é o pensamento do governo nos últimos tempos. Notem os leitores, que a resolução foi uma atitude pensada, dolosa, feita com intuito de enganar, de iludir para atendimento exclusivo do presidente.

    E não é que os membros do saber jurídico voltaram atrás na sua decisão? Atendendo um pedido de revisão da decisão pela Advocacia Geral da União – AGU, que é governo, absurdamente o STF reconsiderou sua postura de defesa constitucional e criou a aberração de que até esta data (08/03/12), atos inconstitucionais são válidos, tornando-os “legais” mesmo que no seu nascedouro tenham afrontado DOLOSAMENTE a Constituição Federal. Apoiou-se em dispositivos da lei 9868/99 e 9882/99 previstas para situações não quadrilhescas. A justificativa é de que mais de 500 Medidas Provisórias, inclusive a que instituiu o “Bolsa Família”, foram aprovadas dessa forma desvirtuada.

    A ironia está em que ao fazer valer o ditame constitucional, criaria uma grave insegurança jurídica. Seria cômico se não fosse sério. Criou-se com essa absurda decisão, um precedente perigoso e que, com toda certeza, será motivo de fundamentos de ações de defesa de prejudicados por muitos atos considerados anteriormente inconstitucionais. Basta que para tal, o pedido prove o prejuízo que tal decisão de inconstitucionalidade resultou a centenas de portadores de boa fé, ou seja, a justificativa para tal está consolidada na própria motivação da decisão do STF.

    O STF perdeu o rumo. A decisão atenta ao estado de direito. A prerrogativa abre brecha para a politização e é o que tem norteado os julgamentos daquela corte.  Cesare Battisti, mensalão, eleição de 2006 e 2010 e agora esta tomada de posição, são claros exemplos dessa proximidade com o legislativo e executivo. Como disse Zeno Veloso, “o STF é servo do Direito e não da política, é o guardião da supremacia da Constituição”. No caso em pauta, o que nos parece é que vale mais a decisão dos “procuradores” do que a própria Carta Magna.

    Não importam as conseqüências da malandragem congressual para tentar burlar a Constituição. O Congresso tem que responder pela leviandade e pela sua incapacidade de legislar decentemente, mesmo que com isso sejam atingidos congressistas corretos. Atropelaram e burlaram a Constituição Federal e devem pagar por isso. Não podem agora essas Instituições, Executivo, Congresso e STF ignorar a LEGALIDADE, a ÉTICA e a MORALIDADE via artifícios e brechas.

    (*) Jornalista, advogado pela PUC-RIO e pós graduado pela Cândido Mendes. PROSPECTORX intermediadora.  raphaelcurvo@hotmail.com 16 30439115 /

    FONTE: http://prosaepolitica.wordpress.com/2012/03/10/o-desastre-juridico-brasileiro/

     

    Exame é inconstitucional e seu fim não prejudicaria cidadãos, mas sim arrecadação milionária para OAB, diz João Volante

     

    Exame é inconstitucional e seu fim não prejudicaria cidadãos, mas sim arrecadação milionária para OAB, diz João Volante
    A prova vem sendo aplicada há 17 anos. Esta ilegalidade implantada no Brasil já arrecadou bilhões, ou seja, três prova por ano com uma TAXA de R$ 200,00 (duzentos reais) por prova...
     
    Em 19 de julho, o subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em que considera inconstitucional o exame da Ordem dos Advogados do Brasil... 

    De acordo com informações na página web do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator ministro Marco Aurélio Mello liberou na última sexta-feira para julgamento em plenário o processo em que o bacharel em direito João Antonio Volante contesta a necessidade de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exercer a profissão de advogado.

     

    Em  19 de julho, o subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em que considera inconstitucional o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por violar o direito ao trabalho e à liberdade de profissão, assegurado pela Constituição Federal.

    “Não contém na Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público”, argumenta Janot no parecer divulgado.

    Leiam a íntegra do parecer no link abaixo:

    http://revistabrasilia.com.br/userfiles/file/re%20N603_583.pdf

    No parecer, o subprocurador diz que o exame da OAB “nada mais é que teste de qualificação” e que funciona como um instrumento de reserva de mercado. A exigência da prova para o exercício da advocacia também desqualifica o diploma universitário de Direito, na avaliação de Janot. “Negar tal efeito ao diploma de bacharel em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional”.

     

    Qualquer pessoa poderá acompanhar o andamento do processo pela Internet, no link a seguir.

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3773044

    A tendência é que o STF diga que não cabe Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), aplicar prova, e sim fiscalizar os maus profissionais da categoria que atuem de maneira desonrosa.

    Sinal Verde:

    “Quando o Pleno do Conselho Federal da OAB,  publicou em maio, o provimento nº 143,  que dispensa o Exame de Ordem a candidatos que foram juízes ou promotores do Ministério Público. Provavelmente reconheceu que não existe permissão constitucional para tal. Ou seja, um  sinal verde, que pode agora ser liberado a todos os bacharéis, se a maioria dos ministros do STF entenderem. Exjure, todos favorecidos pelo provimento 143, são bacharéis”. Comentou em off, um ex-ministro a nossa redação.


    Fonte: por Carla Castro (Redação/Revista Brasília

    Desembargador federal Vladimir Souza Carvalho encaminha email aos bacharéis em direito do Brasil.

    Senhores Bacharéis em Direito, Gostaria de participar, ao lado dos senhores, da manifestação em prol da extinção do Exame de Ordem, a ocorrer no dia 28 de junho corrente, em Brasília.

     

    Infelizmente, estarei fora do país, de maneira que não me será possível participar dessa jornada, que, no fundo, visa tão somente extirpar do direito positivo brasileiro uma norma, que, simultaneamente, é ilegal [por não ter o legislador brasileiro, da Lei 8.906, de 194, explicitado o que era o Exame de Ordem], e inconstitucional [por não ser devido a lei ordinária delegar ao um conselho profissional a tarefa de regulamentar um aspecto da referida Lei 8.906, por bater de frente na norma constitucional aninhada no art. 84,inc. IV, da Constituição, que reserva a regulamentação das leis, em caráter privativo, a Presidência da República, além do fato de que o próprio diploma já representa a qualificação do bacharel em direito para o exercício de qualquer atividade ligado ao campo jurídico, a teor do art. 205, do Texto Maior, bem normatizado, no caso, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional].

    A luta, que os senhores divisam pela frente, é mais do que árdua, sobretudo pela necessidade de desviar a discussão para o campo da legalidade, a fim de mostrar ao Judiciário brasileiro que a matéria deve ser encarada pelo seu aspecto meramente jurídico, soterrando, de uma vez por todas, um exame que a própria Ordem dos Advogados do Brasil não sabe elaborar, nem possui poderes para auferir conhecimentos jurídicos de nenhum bacharel em direito, como tenho proclamado em diversos artigos divulgados em nível de jornal.

     

    Sem luta e sem sacrifício não se atinge os objetivos maiores.

     

    Deus esteja ao lado de todos os senhores dando-lhes força para a jornada e iluminando os homens do Judiciário para constar a verdadeira mascara do Exame de Ordem, traduzida em duas palavras simples: ilegalidade e inconstitucionalidade.

      

    Maceió, onde me encontro, em 08 de junho de 2011

     

    Desembargador federal Vladimir Souza Carvalho

    FONTE: MNBD-BRASIL

    O INCONSTITUCIONAL EXAME DA OAB CAUSA PREJUÍZO SOCIAL

     ACOMPANHE O ANDAMENTO DESSE MOROSO PROCESSO

    RECLAMAÇÃO SOBRE O ATRASO DO JULGAMENTO DO RE 603583
    O nosso guerreiro Wagner teve que requerer o teor da manifestação do Subprocurador Geral da República, porque nem ele teve acesso ao teor.  

    000580/2011-04 

     

    SS 4321 - PROCRASTINADA A DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO NEFASTO EXAME DA OAB - O FILHO PRÓDIGO DA OAB.

    A que ponto chegou à falta de escrúpulos da nossa justiça!

     

    Despacho:

    Trata-se de agravo regimental contra decisão que suspendeu a execução de liminar, por meio do qual foi determinada a inscrição de Francisco Cleuton Maciel e Outro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sem submissão ao exame de ordem.

     

    Verifico haver dois pedidos de assistência formulados pelo Sindicato dos Advogados Militantes do Estado da Paraíba (Petição STF nº 250/2011) e pelo Movimento Nacional de Bacharéis em Direito (Petição STF nº 4634/2011).

    Em atenção ao disposto no inciso LV do art. 5° da Constituição da República e no § 1º do artigo 297 do RISTF, manifestem-se os agravados, Conselho Federal da OAB e Secção do Ceará da OAB, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para parecer (CF, artigo 103, § 1º), em igual prazo.

     

    Publique-se. Int..

    Brasília, 18 de abril de 2011.

     

    Ministro Cezar Peluso

    Presidente

    Documento assinado digitalmente

     

    SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.321 DISTRITO FEDERAL

    REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

    REQUERENTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    REQUENTE.(S) : ORDEM  DOS  ADVOGADOS  DO  BRASIL - SECÇÃO  DO CEARÁ

    ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

    REQDO.(A/S): RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00194604520104050000  DO  TRIBUNAL  REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

    IMPTE.(S) : FRANCISCO CLEUTON MACIEL E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S) : CICERO CHARLES SOUSA

     

    DECISÃO: 

    1.  Trata-se de pedido de suspensão de segurança, formulado pelo Conselho Federal da   OAB e pela Seção cearense da Ordem, contra liminar   proferida pelo  relator nos autos do Agravo  de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e em que foi  garantido "(...) aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem".

     

    Na origem, Francisco Cleuton  Maciel e outro impetraram mandado de segurança, para os isentar do exame, previsto na Lei nº 8.906/94, a fim de  obterem inscrição  nos  quadros da  instituição. A  liminar  foi  rejeitada pelo  juízo de primeiro grau, sob fundamento de que "(...)  a  Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício  ou profissão  atendidas as qualificações profissionais que a  lei estabelecer", afastaria   interpretação   no   sentido de   suposta   inconstitucionalidade  da norma que exige aprovação no exame como condição para advocacia.

     

    Foi   interposto   agravo   de   instrumento,   no   qual   foi   concedida   a liminar que agora se pretende suspender. Consta da decisão:

    "Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos, a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, SS 4.321 / DF para o Presidente da República a regulamentação da lei."

    Os requerentes formularam  idêntico pedido de suspensão à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que declinou da competência para esta Suprema Corte.

     

    No  pedido  de  suspensão,  alega-se,   em  síntese,   que  haveria  grave lesão   à   ordem   pública,   jurídica   e   administrativa.  Sustenta-se,   ainda,   a

    possibilidade de ocorrência do chamado "efeito multiplicador".

     

    2. É caso de suspensão.

    De acordo com  o regime legal  de contracautela (Leis  nºs 12.016/09, 8.437/92,   9.494/97   e   art.   297   do   RISTF),   compete   a   esta   Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de   tutela   antecipada,   proferidas   em   única   ou   última   instância,   pelos tribunais locais ou  federais, para  evitar grave lesão à ordem, à  saúde, à segurança e à economia públicas.

     

    A  cognição   do  pedido  exige,   contudo,   demonstração  da   natureza constitucional   da   controvérsia   (cf.  Rcl   nº   497-AgR  ,   Rel.   Min.  Carlos Velloso , Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR , Rel. Min. Maurício Corrêa , DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465 , Rel. Min. Nelson  Jobim , DJ de 20.10.2004).

    Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.

     

    Verifico, no caso, a caracterização do chamado efeito multiplicador, ante a evidente possibilidade de repetição de idênticos feitos. É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos de imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial.

    Ademais, esta Corte, na análise do RE nº 603.583 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 16.4.2010), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa ao condicionamento de prévia aprovação no exame, para exercício da advocacia. Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário.

     

    3. Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte.

    Exp. com urgência telex e ofício ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

     

    Publique-se. Int..

    Brasília, 31 de dezembro de 2010.

     Ministro Cezar Peluso

    Presidente

    (Bullying Social)

     

     VASCO VASCONCELOS

     

    Saúdo os Deputados Domingos Dutra (PT/MA) e Antonio Carlos Biffi (PT/MS), pela feliz iniciativa de convocarem a sociedade para debater, em audiência pública, no próximo dia 28/04, na Comissão de Educação e Cultura,  o fim do exame da OAB. Está em jogo a vida de milhares de bacharéis em direito devidamente qualificados pelo Estado (MEC), atolados em dívida do Fies, aptos para o exercício da advocacia, impedidos pela OAB, (Leviatã) do livre exercício cujo título universitário habilita.

     

    Abocanha R$ 66 milhões por  ano extorquindo/ tosquiando com altas taxas e sem prestar contas ao TCU, gerando fome, desemprego e doenças psicossociais. Muito estranha a morosidade do Egrégio STF, que há um ano, juntamente com a PGR, estão procrastinando o julgamento do RE 603.583, que visa extirpar esse câncer (Exame da OAB) do nosso ordenamento jurídico.

     

    Que o STF mire-se na celeridade, seriedade, inteireza, no exemplo moralizador e humanitário do Tribunal Constitucional de Portugal que declarou inconstitucional  o Exame de Ordem, verdadeiro mecanismo de exclusão social (BULLYING SOCIAL).

     

    VASCO VASCONCELOS

    Analista e Escritor

    BRASÍLIA-DF TEL(061) 96288173

    E-mail: vascovasconcelos891gmail.com.br 

    BLOG DO ANTONIO CARLOS COUTINHO DOS SANTOS - O DIREITO DE ADVOGAR DO BACHAREL EM DIREITO

    O PAPEL DO MPU FRENTE À INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DA OAB

    Por Antonio Carlos Coutinho dos Santos

                No site do Ministério Público da União (parte institucional) encontramos os seguintes dizeres:

    “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127 da Constituição da República).

    COMPREENDE

    o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, abrangendo, também, os Ministérios Públicos dos Estados (art. 128, incisos I e II da Constituição da República).

    REPRESENTA

    a sociedade político-juridicamente organizada no Estado, mas não a pessoa jurídica desse ou de seus governantes. O Ministério Público defende os interesses sociais da comunidade a que serve, salvaguardando os bens e os valores essenciais à prevalência da Cidadania e do Estado de Direito.

    FISCALIZA

    a lei sendo sua a missão preservar a ordem democrática.” (grifamos)

                É importante esclarecer que o Artigo 84, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil está a ser violado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando passou a exigir aprovação em exame de ordem dos Bacharéis em Direito, com espeque no Artigo 8º, § 1º, da Lei 8.906/94. Se não, vejamos:

                O Artigo 84, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, in verbis:

    “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;” (grifo nosso)

                O exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está sendo exigido dos Bacharéis em Direito com fundamento no Artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, in verbis:

    “Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

    I - capacidade civil;

    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

    IV - aprovação em Exame de Ordem;

    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

    VI - idoneidade moral;

    VII - prestar compromisso perante o conselho.

    § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.” (grifamos)

                É nítida a violação de dispositivo constitucional pela OAB (Art. 84, IV, CF/1988), passível de promoção, pelo Ministério Público da União (MPU), de ação direta de inconstitucionalidade, visando restaurar a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis dos Bacharéis em Direito do Brasil (Art. 6º, I, CF/1988).

                É preciso que os Bacharéis em Direito do Brasil acordem e exijam uma posição do Ministério Público da União, visando ao exercício de sua missão institucional, no tocante a defesa a ser implementada, em razão da violação de seus direitos por norma inconstitucional (Artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994).

    OAB DIVULGA O GABARITO OFICIAL DO EXAME DE ORDEM 2011.1


                A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antecipa a data prevista no edital do certame (19-07-2011) e divulga, na tarde de hoje, o gabarito oficial do exame de ordem 2011.1, relativamente à prova objetiva realizada no último domingo, dia 17-07-2011.

                Nas várias enquetes realizadas na rede, constatou-se que a prova objetiva aplicada no domingo pela FGV/OAB teria sido muito difícil e porque não dizer: - A MAIS DIFÍCIL DE TODAS AS EDIÇÕES ANTERIORES DO EXAME DE ORDEM DA OAB.

                A expectativa gira em torno de possível reprovação em massa dos examinandos, em razão do alto nível de complexidade da prova.

                Para acessar o GABARITO OFICIAL DA FGV/OAB,  CLIQUE AQUI

    PRIMEIRA FASE DA OAB 2011.1 PODERÁ TER RECORDE DE REPROVAÇÃO



             Muitos examinados que realizaram a prova objetiva da primeira fase do exame de ordem 2011.1 queixaram-se do alto grau de dificuldade da prova.

             Portanto, esta pode ser a primeira fase do exame da OAB com o maior índice de reprovados, a ser anunciada em 25 de julho de 2011 pela FGV/OAB.

             O Professor Alvaro de Azevedo Gonzaga disponibilizou o gabarito extra-oficial da prova da primeira fase da OAB realizada em 17 de julho de 2011. Para acessá-lo

    A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM


    Considerações sobre o exame de ordem


    Fernando Machado da Silva Lima
    Advogado e professor de Direito



             A liminar concedida pelo Excelentíssimo Desembargador Wladimir Souza Carvalho do Tribunal Regional Federal da 5ª região do Estado de Recife reacende a discussão sobre a inconstitucionalidade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, quando determinou a inscrição de dois bacharéis em direito nos quadros da OAB, sem prestar exame.


             Vejamos os argumentos LEGAIS que amparam a INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DA OAB, da lavra do Mestre Fernando Machado de lima Silva, ao contrário da OAB que só se ampara do discurso vazio de defesa da sociedade para manter um exame ilegal.


             Leia, reflita e faça o debate com a sociedade, mas de forma fundamentada.


             A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. É dela que deriva toda e qualquer autoridade, até mesmo a da OAB. Somente a Constituição Federal pode delegar poderes e competências políticas. A Constituição Federal consagra, no inciso XIII do art. 5º (cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a Constituição Federal dispõe que a função de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não, evidentemente, à OAB. De acordo com o art. 205 da Constituição Federal, a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabem ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade.


             Assim, o estudante dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada universidade, através de um diploma. Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil. Por expressa delegação do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1.988 e Lei 9.394/96, art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da advocacia.


    Inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem



             A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no §1º desse artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente.


             Assim, o Exame de Ordem não foi criado por lei, mas por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente, apenas a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII. Além disso, o Conselho Federal da OAB não tem competência para regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução. Assim, a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o Exame de Ordem. Conseqüentemente, o Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade formal, porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis federais. Ressalte-se que essa inconstitucionalidade, que prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um Provimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, §4º).


    FENANDO COLLOR FRUSTOU A PRIMEIRA TENTATIVA DA OAB DE IMPOR EXAME DE ORDEM AOS BACHAREIS EM DIREITO PARA ADMISSÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS


                Contrariando interesses, o então Presidente da República Federativa do Brasil,  Fernando Collor de Mello, protegeu o Estado Democrático de Direito ao vetar integralmente o Projeto de Lei nº 201, de 1991, que visava alterar a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, impondo aos Bacharéis em Direito do Brasil, exigência de aprovação em Exame de Ordem, como requisito para admissão no quadro de advogados.

                É importante frisar que a primeira tentativa para  impor o inconstitucional exame de ordem da OAB foi tentada sem sucesso no governo de Fernando Collor, todavia, após  pouco mais de um ano, já no governo de Itamar Franco, foi editada a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, impondo o exame de ordem aos Bacharéis em Direito do Brasil, mediante usurpação de competência do Presidente da República (Art. 84, IV, CF/88). Vejamos o que diz o parágrafo primeiro do Artigo 8º da Lei nº 8.906/1994, in verbis:

    “Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

    (...)

    § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.” (grifo nosso)

                Leia abaixo, o inteiro teor da Mensagem de veto integral enviada ao Presidente do Senado Federal pelo Presidente Fernando Collor, em 24 de abril de 1992, por contrariar o interesse público.

    Senhor Presidente do Senado Federal,


                Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da  Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por considerá-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 201, de 1991 (nº 92/90 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e torna obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados".

                A Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, reiterada pela de nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, tornou dispensáveis o Exame de Ordem e a comprovação do exercício e resultado do estágio profissional, de que trata o art. 53, caput, do Estatuto da OAB, para admissão no quadro de advogados, no caso de candidatos que realizem, junto às respectivas faculdades, estágio de prâtica forense e organização judiciária.

                A proposição ora vetada impõe com exclusividade o Exame de Ordem, tornando dispensáveis, pois, quer o estágio profissional, quer o estágio de prática forense e organização judiciária.

                Bem se vê que legislação copiosa não é panacéia para a advocacia de baixa qualidade a que alude, em tons muito fortes, o ilustre autor do projeto.

                 Ademais disso, questionam profissionais do Direito o adequado aprestamento técnico-jurídico dos advogados indicados por algumas Seccionais da OAB para elaborar o exame e avaliar os estudantes, no cotejo com professores universitários habituados a essa tarefa.

                A melhoria da qualidade dos serviços de profissionais liberais é vinculada e dependente tanto de apropriada formação humanística, que deve ser propiciada pelo ensino de 2º grau, quanto de sólida base teórica no correspondente domínio científico, a ser adquirida no curso universitário.

                É, portanto, esta proposição contrária ao interesse público, que reclama profunda revisão no trato da matéria.

                Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

    Brasília, 23 de novembro de 1992. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1992

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    O CONSTITUCIONALISTA OLAVO ALVES NO MEU FACEBOOK. 

     Eu indico - é ótimo.

        

    de fernando lima a href="mailto:profpito@yahoo.com">profpito@yahoo.com>
    para lenecezar@

    data 9 de abril de 2008 08:35


    assuntoRe: Fw: Recurso contra o 134º exame - Anulação do Ponto 2 Penal

    detalhes 09/04/08

     

    Prezada Lene,
    Recebi do Reynaldo o seu e.mail.
    Li o seu recurso e achei muito bom.
    Esclareço que não entendo muito de Penal, mas achei a argumentação muito coerente.

    Aliás, eu conheço muitos advogados que não teriam a menor condição de redigir nada ao menos parecido com o seu recurso.


    Na minha opinião, só nos resta esperar pela decisão dos senhores da verdade, encastelados na OAB.


    Sinto muito não poder ajudar mais, mas desejo sucesso. Afinal, depois de passar por tantos exames, já está na hora, não é??

    Um grande abraço do
    Fernando Lima

    PÉROLAS DOS EXAMINADORES DA OAB

     

             Nota treZ

    Não Sitou ...

    QuanDo ao direito

    PaSciente

    http://drycalys.blogspot.com/2011/03/velha-batalha-de-egos-nos-movimentos.html

    POR DRYCA LYS:

    A VELHA BATALHA DE EGOS NOS MOVIMENTOS SOCIAIS

     

    "A natureza humana é um conjunto de características descritas pela filosofia, incluindo formas de agir e pensar, que todos os seres humanos tem em comum. Vários são os ramos da ciência que estudam a natureza humana, incluindo sociologia, sociobiologia, psicologia, dentre outros. Filósofos e teólogos também fazem pesquisas sobre o assunto.
    De acordo com o conceito aceito pela ciência moderna, natureza humana é a parte do comportamento humano que acredita-se que seja normal e/ou invariável através longos períodos de tempo e de contextos culturais dos mais variados. Esse entendimento entretanto é equivocado, dado que a ciência não crê em natureza humana, piois tem essa um carater metafísico." Wikipédia

    Tanto a ciência quanto a filosofia nos ensina que os homens tem o livre arbítrio, ou seja, todo ser humano tem a capacidade de fazer escolhas, sejam elas boas ou ruins.
    Mas o que algumas pessoas se esquecem que quando se faz uma escolha é preciso respeitar a opinião alheia, que é preciso aprender a respeitar a escolha do outro, isto se chama bom senso.

    Porque algumas coisas não dão certo em nosso país ? Pelo simples fato das pessoas que nos representam optarem por escolhas erradas e a nação se curva as escolhas erradas. Somos cordeirinhos que seguem o rebanho, não importando qual a consequência que nos afete.

    Porque muitos movimentos sociais fracassam ? Porque há um travamento de guerra de egos entre os dirigentes, há rupturas de movimentos, há facção dentro do movimento que acaba por expulsar pessoas que lutam pelo mesmo objetivo. E o pior, não é dado o instituto da ampla defesa e contraditório. Simplesmente é aplicada a pena de exclusão sumária, como nos tempos da ditadura.

    A filosofia de muitos movimentos sociais é "engula seco o que eu quero que você pense, sob pena de exclusão sumária e difamação gratuita"

    Questiono: como posso respeitar uma filosofia de luta social, se ela esta rachada e disseminando ódio, intolerância e segregação?

    Não acredito em certos movimentos sociais pelos dirigentes que elas possuem. A causa pode ser nobre, mas os próprios dirigentes estão prostituindo a causa, consequentemente estão fortalecendo aqueles ao qual os movimentos sociais repelem.

    A Justiça se traduz em curar as feridas que o convívio social provoca. Mas a Justiça se torna falha diante de estratagemas que desvirtuam a essência da Justiça.

    E questiono mais, como um ditador pode chamar outrem de mercenário?

    Se querem que seu objetivo de Justiça prospere, parem de brigar entre si e unam contra o que vocês querem derrubar.

    Abra seu coração, que suas ações dirão "Seja leal à você." E que tem faltado é lealdade e comprometimento com o objetivo maior Fazer Justiça, mas Justiça Honesta.
    Dryca Lys

    Projeto que extingue exame da OAB, rejeitado pela CCJ, será examinado pelo Plenário

    "O senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) recorreu ao Plenário do Senado contra a decisão em que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) manteve a exigência do exame a que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) submete os alunos formados em Direito.

     

    O recurso encabeçado por Valadares foi lido em Plenário na última sexta-feira (11) e já foi deferido pela Mesa. Para esse tipo de recurso, apresentado no caso de projetos que recebem parecer contrário quanto ao mérito, o Regimento Interno exige um número mínimo de assinaturas correspondente a 10% da composição do Senado - ou seja, nove.

     

    A decisão da CCJ foi tomada no dia 2 deste mês, quando rejeitou proposta de emenda à Constituição ((PEC 01/10), do então senador Geovani Borges, que considerava o diploma de curso superior instrumento suficiente para comprovar a qualificação profissional de um recém-formado.

     

    Com o recurso de Valadares, a PEC continua a tramitar no Senado e aguarda agora sua inclusão em Ordem do Dia do Plenário. Se aprovada pelo Senado e pela Câmara dos Deputados e for promulgada pelas Mesas das duas Casas, a proposta poderá impedir a OAB de realizar o hoje exigido exame de admissão para a concessão da carteira de advogado.

    Debate

    Por telefone, Antonio Carlos Valadares disse à Agência Senado que também é a favor da exigência desse exame, mas que, com seu recurso, deseja que o assunto seja mais profundamente debatido.

     

    - Esse exame da OAB está sendo contestado em vários estados, como Pernambuco, Mato Grosso etc. Há juízes federais considerando inconstitucional a exigência desse exame. Particularmente, sou favorável, mas quero ouvir as instituições e os segmentos sociais inconformados com a exigência dessa prova.

     

    Quero um debate qualificado do assunto, minha proposta tem esse único objetivo. Depois de ouvir esses vários segmentos, podemos até manter a decisão da CCJ que rejeitou essa mudança na Constituição. No mérito, eu também sou favorável a que se mantenha o exame - afirmou Valadares.

    Segurança

    Relator da matéria na CCJ, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) argumentou que a exigência do exame da OAB é o mínimo de segurança que a sociedade precisa ter para recorrer aos serviços de um profissional formado em direito.

    - Convenhamos, um advogado que não alcançou nota cinco para obter a carteira, não dá. Não dá pra aprovar um promotor, um juiz, um delegado que não consegue alcançar nota cinco. Que segurança oferece um profissional que não se encontra preparado para exercer sua profissão? - questionou Demóstenes durante o debate da PEC na CCJ.

    Teresa Cardoso / Agência Senado
    (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)"
     
    OLHE SÓ O MOTIVO DA OAB FABRICAR REPROVAÇÃO EM MASSA A FRAUDAR QUESTÕES DO EXAME E AVALIAÇÃO.
     
    ELES ACREDITAM NA INSEGURANÇA PROVOCADA PELO MONSTRO.
     
    ALIMENTAM UM MONSTRO QUE DE VEZ EM QUANDO, SE REVOLTA CONTRA OS PRÓPRIOS ALIMENTANDOS PARA FICAR MAIS PODEROSO.
     

    Memória, Opinião e Cultura Política. A OAB sob a Ditadura (1964-1974)

    Memória, Opinião e Cultura Política. A Ordem dos Advogados do Brasil sob a Ditadura (1964-1974)1

     

    (Publicado em: Rollemberg, Denise . “Memória, Opinião e Cultura Política. A Ordem dos Advogados do Brasil sob a Ditadura (1964-1974)”.Daniel Aarão Reis; Denis Rolland. (Orgs.). Modernidades Alternativas. Rio de Janeiro: Ed. Fundação Getúlio Vargas, 2008, p. 57-96).

     

    Denise Rollemberg 

     

    À época a classe dos advogados não vacilou um só instante. J.B. Viana de Moares. 

     

    No dia 7 de abril de 1964, o Conselho Federal da OAB realizou uma reunião ordinária. Era a primeira após o golpe de Estado que depusera alguns dias antes o presidente João Goulart. A euforia transborda das páginas da ata que registrou o encontro. A euforia da vitória, de estar ao lado das forças justas, vencedoras. A euforia do alívio. Alívio de salvar a nação dos inimigos, do abismo, do mal. Definindo todos os conselheiros como “cruzados valorosos do respeito à ordem jurídica e à Constituição”, o então presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB, Carlos Povina Cavalcanti, orgulhoso, se dizia “em paz com a nossa consciência”.

    (...)

     Assim, o presidente da OAB continua:

    “....antecipando-nos à derrocada das forças subversivas, acionadas por dispositivos governamentais, que visavam, já sem disfarces, à destruição do primado da democracia e à implantação de um regime totalitário, no qual submergeriam todos os princípios da liberdade humana, tivemos a lucidez e o patriotismo de alertar, na memorável reunião extraordinária de 20 de março p findo, os poderes constiuídos da República para a defesa da ordem jurídica e da Constituição, tão seriamente ameaçadas. Mercê de Deus, sem sairmos da órbita constitucional, podemos hoje, erradicado o mal das conjuras comunosindicalistas, proclamar que a sobrevivência da Nação Brasileira se processou sob a égide intocável do Estado de Direito. Que a providência Divina inspire os homens responsáveis desta terra e lhes ilumine a consciência jurídica, pois que sem o direito, como pregou Rui Barbosa, não há salvação”.

    E, concluindo a sessão:

    “’Srs. Conselheiros, se mais não fizemos em 1963, foi porque as condições adversas da vida nacional não o permitiram. Queira Deus que um Governo isento, de gabarito que não se meça pela altura dos demagogos, nos dê condições para servir à classe e ao Brasil’”. Por fim, a consagração das palavras do Presidente Povina Cavalvanti “coroadas por uma salva de palmas dos presentes”.

     

    A lembrança de 1964 aparece em 1976, na VI Conferência Nacional da OAB, no discurso de J.B. Viana de Moares, representante da delegação de São Paulo. A redefinição da Ordem quanto à posição assumida, na época, não redefinia as palavras do “ilustre advogado paulista”:

     

    “‘Quando explodiu o grande movimento de 1964, para impedir o prosseguimento do caos, o povo acolheu a providência com radiosa expectativa. À época, a classe dos advogados não vacilou um só instante. Colocou-se ao lado da nova autoridade que buscava, com patriotismo, o concerto da paz social, do império da lei e, notadamente, da ordem coletiva. Aderiu afetiva e civicamente à transmutação ocorrida, hipotecando toda a energia de sua inteligência às novas perspectivas que se abriam, acreditando nos novos horizontes que se descortinavam para a democracia brasileira’”.

    (...)

    Com o processo de abertura política, desencadeado com o projeto de distensão Geisel-Golbery, em 1974, e sobretudo a partir de 1979, a OAB, ao lado da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) aparecem como pilares da chamada resistência democrática, na luta contra a ditadura militar.

     

    No caso da ABI, não houve formalmente apoio ao golpe, como se deu na OAB e na CNBB14

    (...)

    Em 1964, ao lado do entusiasmo com a limpeza que o novo governo promovia, apareceram duas questões que atingiam a classe dos advogados diretamente. A primeira dizia respeito ao direito ou não de o advogado exercer a profissão uma vez cassados seus direitos políticos pelo primeiro Ato Institucional19. Após debates e declarações, o Conselho Federal decidiu que a perda dos direitos políticos não acarretaria a cassação da inscrição na Ordem, não impedindo, portanto, o exercício da profissão. Apesar de a decisão final ter sido a favor dos atingidos pelo AI, o fato de a OAB discutir a questão, é significativo. Ao fazê-lo, aventava a possibilidade de reproduzir dentro da Ordem o próprio Ato institucional, legitimando-o, portanto.

     

    A segunda refere-se às notícias de advogados presos e, em seguida, ao tratamento desrespeitoso do qual os advogados de presos políticos eram alvo por parte das autoridades militares, ameaçando inclusive suas prerrogativas. Para as prisões, o primeiro registro se deu logo na segunda reunião após o golpe, em 14 de abril de 1964. É curioso notar a maneira como esse tema que mobilizará tão intensamente a OAB nos anos seguintes constou pela primeira vez em ata: “O Conselheiro Jorge Botelho protestou contra a omissão, na ata, da notícia do requerimento que formulou, verbalmente, na sessão anterior, ao senhor Presidente, com referência à situação dos advogados presos”.21

     

    A omissão havia ocorrido justamente na primeira ata pós-golpe. Prisão de advogados não rimou com a celebração. Nos meses seguintes, ainda se podem encontrar referências pouco firmes a “pretensas prisões arbitrárias de advogados no exercício da profissão”.22

     

    As primeiras críticas ao regime surgiram em 1965. Antes do AI-2, decretado em 27 de outubro. Apareceram para extremar a posição de direita. Apontavam os limites da revolução para completar sua obra: pôr fim à subversão e à corrupção. A não radicalização das duas bandeiras que mobilizara as direitas – e a OAB - era motivo de frustação.

    (...)

    Com o AI-2, de 27 de outubro de 1965, houve uma primeira crítica fora do campo ultradireitista, uma fissura na homogeneidade favorável ao golpe.

     

    Como notou Marly Motta, entretanto, essa não foi uma posição institucional contra as diretrizes que o ato institucional estabelecia. Tratou-se antes de um posição individual de Heráclito Sobral Pinto, conselheiro pelo Distrito Federal, posição que aliás claramente o isolou. Ou melhor, confirmou o isolamento já notório nas reuniões e ratificado na sua derrota ao concorrer à eleição para presidente da OAB, no início de 1965. Sobral Pinto recebera um único voto.

    Desde o primeiro Ato institucional, de 9 de abril de 1964, criticara o movimento pelo qual tanto havia clamado.

     

    Não somente a OAB não redefiniu sua posição como instituição na seqüência do AI-2, como o Ato foi até mesmo percebido por conselheiros como instrumento para pôr fim às frustrações com os limites da revolução.

    (...)

    O AI-2 determinava ainda a criação de cinco novas cadeiras no Supremo Tribunal Federal (STF).

     

    Em novembro, Prado Kelly, ex-presidente da OAB (11/8/60- 11/8/62), ex-presidente da UDN (agosto de 1948) deixava o Conselho Federal, para tomar posse como ministro numa das recém-criadas cadeiras.30 Na ata, os conselheiros “rejubilavam-se” “pela escolha dos novos Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procuradoria Geral da República, recrutados entre antigos advogados e ex-membros do Conselho Federal, propondo um voto de louvor”.31

    (...)

    Dez delegações consideraram que o Conselho Federal podia discutir o assunto contra nove “por entenderem incompetente o Conselho para se manifestar a respeito da indicação”. Duas delegações tiveram seus votos anulados e o conselheiro Nehemias Gueiros absteve-se de votar “por haver colaborado na feitura do diploma em debate [o AI-2]”. Decidida, embora de forma muito apertada, que podiam discutir o assunto, passou-se à votação do mérito: se o Conselho encaminhava ou não a solicitação de Sobral Pinto a Castello Branco no sentido da “restauração imediata da independência do Poder Judiciário”.

     

    Por 15 votos a 2, os conselheiros apoiaram a conclusão do relator em sentido contrário. Assim, com uma expressiva margem de vantagem, a solicitação – palavra usada nos documentos, jamais reivindicação - não seria encaminhada. Votaram a favor da posição de Sobral Pinto apenas as delegações da Paraíba e da Bahia. Nesse episódio também, o evidente apoio da OAB ao governo mesmo depois do AI-2.

     

    No ano seguinte, Sobral Pinto fez constar em ata um verdadeiro manifesto contra o governo Castello Branco e seu AI-2.33 Mas seu isolamento permanecia. Pela primeira vez, um conselheiro chamava a revolução de golpe, o governo revolucionário, de ditadura. Denuciava a existência de prisão política, desafiando diretamente o general presidente a provar o contrário. Após a leitura das cinco páginas escritas num tom de enfrentamento, nada foi debatido entre os conselheiros. Ao menos, não consta em Ata qualquer discussão ou referência a qualquer das severas acusações. O Conselho Federal, silenciosamente, confirmava a decisão tomada em novembro do ano anterior.

     

    O texto de Sobral Pinto é uma peça de defesa da ordem jurídica do país.

    Dirigindo-se ao colegas conselheiros e ao presidente da Ordem, evocou o seu estatuto de 27 de abril de 1963, que estabeleceu como obrigação tanto do advogado como do Conselho Federal: “’defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boa aplicação das leis e rápida administração da Justiça e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas’”.

     

    No art. 14 do AI-2, a violação à ordem jurídica: “’Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovilidade e estabilidade, bem como as de exercício em funções por tempo certo’”.

    Um ato ditatorial! Uma ditadura! Citando e, em seguida analisando, artigos do AI-2, ia demonstrando a prevalência do Executivo sobre o Legislativo e o Judiciário, desrespeitando a Constituição.

     

    Ameaçados de expulsão do parlamento nacional, das assembléias estaduais e das câmaras municipais, os membros dos órgãos legislativos estavam reféns do poder executivo. Com o AI-2, a revolução confirma-se como golpe militar de 31 de março.

    Na seqüência da análise, afirmava:

    “consagrou, deste modo, o marechal Humberto Castello Branco todos os atos abusivos, despóticos, violentos e injustos praticados, à sombra do golpe militar de 31 de março de 1964, em todos os recantos do território nacional. É o jubileu da força, da vingança e do desrespeito”.

     

    Sobral Pinto permanecia isolado no Conselho diante do apoio que seus colegas mantinham à ditadura e ao presidente despótico, ao AI-2, ferido o estatuto da Ordem, rasgada a Constituição. Denuncia “o atentado à verdade” do discurso de Castello Branco pronunciado havia pouco em São Luís do Maranhão, quando afirmou a inexistência de prisão política no país: “....numerosas pessoas já estão condenadas em processos exclusivamente políticos, outras aguardam, na prisão, os seus respectivos julgamentos e outras estão à disposição de Encarregados de Inquéritos Policiais-Militares”.

     

    Acreditava o conselheiro que a revolução que ele também apoiara já ia além da bandeira de combate à corrupção e à subversão. No discurso de Castello Branco, a restauração da ordem jurídica - “lesada pelo regime implantado entre nós pelas forças Armadas” -, não estava no horizonte. Sem repercussão, o conselheiro chamava a atenção do Conselho para o fato. Nesse momento, atribuía exclusivamente aos militares a ditadura, contornando a participação civil – da OAB, dele mesmo - à sua obra. Golpe militar, ditadura, ditador, palavras enviadas ao marechal-presidente, de forma individual, sem apoio do Conselho Federal e dos colegas. Acusando-o de ditador, acreditava-o iludido por assessores? O problema do seu governo era mau-assessoramento? Ou se tratava de mera retórica?

     

    Após as declarações dirigidas ao Conselho e a leitura do telegrama enviado ao marechal-presidente, nenhum pronunciamento de nenhum conselheiro está registrado.

     

    No mês seguinte, Sobral Pinto voltou a se manifestar no Conselho, solicitando o registro em ata de mais uma das suas declarações. Indignado, protestou contra a cassação do mandato de governador de São Paulo de Adhemar de Barros. Mais um ato ditatorial de Castello Branco:

     

    “Estamos é sob a pressão intolerável de uma ditadura militar”, concluía.36 Destacou o fato de ser adversário do político paulista sob todos os aspectos. Referia-se não somente a posições políticas, mas também a sua conduta pessoal e seus métodos de administração. Mas isso em absoluto impedia o seu protesto. Tratava-se de um atentado contra a autonomia do estado e o regime federativo: “O mandato do Sr. Adhemar de Barros é um mandato conferido pelo povo paulista, do qual o Marechal Castelo Branco não é tutor”. Humilhado e escravizado, São Paulo, o grande Estado, transformara-se “numa fazenda sujeita aos caprichos e ao arbítrio de um Marechal do exército Brasileiro”. Rasgava-se o mandato popular no ato de prepotência, mandonismo e violência do militar.

     

    É interessante notar que, segundo o presidente da OAB, Alberto Barreto de Melo, em se tratando de manifestação de caráter pessoal, o Conselho Federal não seria ouvido. O conselheiro Mário Guimarães chegou a se manifestar contrariamente à inclusão das declarações de Sobral Pinto em ata, alegando se tratar de questão política inteiramente alheia aos interesses da Ordem. Amparado no regimento interno, Barreto de Melo garantiu o registro em ata, destacando, entretanto, que eram de sua [Sobral Pinto] exclusiva responsabilidade. Ou seja, o conselheiro permanecia isolado em meados de 1966, ou melhor, sofrendo a oposição de colegas de Conselho.

     

    Na reunião seguinte, Sobral Pinto referiu-se a “alguns membros integrantes do órgão dirigente da classe dos advogados do Brasil [que] insurgiram-se contra a minha crítica ao ato do Presidente Catello Branco....”.

    (...)

    Assim, acreditava o conselheiro que sua atuação sempre se pautara exclusivamente na defesa da ordem jurídica quando ameaçada. Nada teria a ver com posições políticas. Concluía com a citação de Ruy Barbosa ao ingressar no Instituto dos Advogados do Brasil/IAB: “‘Outra coisa não sou eu, se alguma coisa tenho sido, senão o mais irreconciliável inimigo do governo do mundo pela violência, o mais fervoroso predicante do governo do homem pelas leis’”.

     

    Mesmo diante da longa defesa, o conselheiro Mário Guimarães voltava a se manifestar contra a transcrição em ata das suas declarações, no que recebeu apoio de Gaston Luiz do Rêgo, representante da Bahia. Sobral Pinto, isolado, lançou mão uma vez mais do direito assegurado no regimento interno de registrá-las.

    (...)

    Em meados de 1966, a defesa do regime, apoiando e justificando um executivo forte, não expressava exclusivamente a posição individual do conselheiro. Sobral Pinto é que permanecia isolado. O embate com o regime e entre os próprios colegas continuou.

     

    No dia 29 de julho de 1966, o então candidato à presidência da República, Costa e Silva, iria ao IAB. “Exporia os seus planos de governo”, informou no Conselho Federal da OAB José Ribeiro de Castro Filho, presidente do Instituto, futuro presidente da OAB (1/4/73 a 1/4/75), convidando todos para participar do encontro.40  Sobral Pinto, então, já anunciou que lhe formularia “perguntas claras e categóricas, desde a sua ascensão à chefia do Estado, da ordem jurídica tradicional da nossa Pátria, com a supremacia absoluta e total do Poder Civil”.41 O evento, porém, acabou não acontecendo. Costa e Silva o cancelou alegando “os acontecimentos brutais e terroristas, no Recife, em que pereceram três inocentes” e o “cansaço acumulado”42.

    (...)

    Ribeiro de Castro ainda tentaria remarcar o encontro para o dia 5/8/66. Entretanto, o Correio da Manhã e O Jornal publicaram notícias segundo as quais “os estudantes compareceriam em massa à referida sessão”. Mesmo tendo o IAB negado a possibilidade de o encontro se dar nessas condições, ele foi definitivamente cancelado: “assessores do Marechal viram nos termos das cartas do Prof. Sobral Pinto expressões que os levaram a julgar, pretenderia o Prof. Sobral Pinto imprimir caráter de debate, incompatível com os fins do encontro. Em vista disso, foi cancelada a iniciativa, informou o Instituto.44 A impossibilidade do diálogo proposto aos advogados foi lamentada, transparecendo a responsabilidade atribuída a Sobral Pinto, que o havia inviabilizado. Suas críticas ao regime o transformaram no “debate entre Costa e Silva e Sobral Pinto”.45

     

    O ano de 1966 terminava com o Conselho se manifestando acerca do projeto da nova Constituição a ser promulgada no ano seguinte. A comissão encarregada de estudá-lo, propôs uma série de modificações, todas aprovadas por unanimidade.

    (...)

    O ex-presidente da OAB, jurista consagrado entre seus pares, defendeu que a Ordem não devia se pronunciar a respeito da situação prestes a ser reconhecida na nova  Constituição: os atos derivados dos AIs não seriam apreciados pelo poder judiciário.

     

    Legalizava-se o ilegal, mais, o infame. Como justamente a Ordem dos advogados não devia se pronunciar a respeito? Eram os atos derivados dos AIs estranhos aos juristas e à sua instituição? Matéria a ser apreciada exclusivamente pelos “cidadãos” ou cabia a rejeição da instituição cujo papel era a defesa da ordem judiciária, segundo o próprio estatuto? Como o eminente jurista considerou os AIs injustos? Não eram ilegais? Por meio dessa ressalva, acabava por se omitir acerca da sobreposição do executivo ao legislativo, aceitando que aquele instituísse espaços próprios no âmbito deste, legitimando, por fim, os AIs. Ao considerar que deviam ser revistos, não defendia a sua extinção.

    (...)

    Em 24 de janeiro de 1967, a Constituição foi votada, entrando em vigor em 15 de março. O artigo 173 confirmava a aprovação e a exclusão de apreciação judicial dos atos praticados pelo governo com base nos AIs. 50 A legalização da ilegalidade, a institucionalização do golpe. A obra castellista que curiosamente, para muitos, será sinônimo de linha branda.

     

    Morto em julho de 1967, o Conselho homenageou Castello Branco com um voto de profundo pesar pelo falecimento do eminente homem público. A iniciativa partiu de Gaston Luiz do Rêgo, solicitando ainda que o plenário de pé reverenciasse a sua memória com um minuto de silêncio. (26 de junho de 1968)

     

    Na véspera da Passeata dos Cem Mil, que reuniu nas ruas do Centro do Rio de Janeiro, além dos estudantes, uma ampla parcela da classe média, vários conselheiros indignados somaram-se às vozes dos revoltados com a repressão a seus filhos. Após muitos pronunciamentos indignados, o Conselho fez aprovar a transcrição do protesto do conselheiro Carlos Alberto Lacombe: “... depois que se instalou no país o Estado policialesco e militarista que aí está, só temos presenciado cenas brutais de violência contra os jovens, quando estes, defendendo causas justas,....”. As autoridades tinham preferido métodos da repressão violenta, processos bárbaros e cruéis contra a juventude ao diálogo. Defendia o conselheiro os estudantes como conscientes de suas opções e não vítimas de agitadores em oposição à política anacrônica, reacionária, intransigente e mesquinha do Governo. E concluía:

    “Esses tristes episódios vêm se repetindo, aliás, desde abril de 64, contra todos os movimentos culturais, especialmente contra a classe estudantil e teve a encabeçá-los, inicialmente, o ultra-reacionário, o paranaense Suplicy de Lacerda, então Ministro da Educação. De triste memória, secundado agora pelo não menos omisso e insensível Ministro Tarso Dutra”. (Advogado)

    (...)

    Na primeira reunião após a decretação daquele que é o símbolo do fechamento do regime, do fim dos direitos civis ainda existentes, inclusive do habeas corpus, ocorrida em 18/3/69, curiosamente, não há qualquer registro sobre o AI-5. Nela há sim a breve referência à prisão de Sobral Pinto em Goiânia, quando esse agradeceu o apoio dos colegas do Conselho e de Brasília.

     

    Para José Cavalcanti Neves, presidente da Ordem entre 1/4/71 e 1/4/73, “desde então [desde o AI-5] o descontentamento [com o governos dos militares] tornou-se evidente. Mas desconheço qualquer manifestação do nosso órgão de classe sobre o assunto”.

     

    Citando Raymundo Faoro, presidente entre 1/4/77 e 1/4/79, o Ato nº 5 foi até a sua presidência – de Cavalcanti Neves “’tolerado ou simplesmente ignorado pela cúpula de nossa instituição’”.

     

    Entretanto, o próprio Raymundo Faoro ocupou cargo de confiança no governo Médici, em 1971,...

     

    Com o AI-5, portanto, não houve a confirmação das críticas ao regime que a presidência de Samuel Duarte parecia indicar, mas justamente o contrário, o recuo.

     

    Povina Cavalcanti, conselheiro-nato do Conselho Federal da OAB, por exemplo, integrou a Comissão Geral de Investigações/CGI, como vice-presidente “sem que tenha havido qualquer protesto do Conselho”, como testemunha José Cavalcanti Neves.70 Criada já no contexto do AI-5, em 17 de dezembro, a CGI tinha a função de “promover investigações sumárias para o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilìcitamente, no exercício de cargo ou função pública, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, inclusive de empregos das respectivas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”

     

    Povina Cavalcanti, contudo, não estava sozinho, tampouco os conselheiros federais: “vários presidentes de seccionais integraram também as subcomissões de investigações nos seus respectivos estados, ressalta José Cavalcanti Neves. Durante todo o período em que existiu, não há nenhum registro em ata sobre a CGI, nem mesmo no obituário de Povina Cavalcanti, falecido em dezembro de 1974.

     

    Após o 13 de dezembro de 1968, a única referência ao AI-5 se deu através da voz de Sobral Pinto. O primeiro ano do AI-5 teve à frente da OAB novo presidente, Laudo de Almeida Camargo, eleito para o biênio 1/4/69-1/4/7174. No processo sucessório, justamente no contexto da recente decretação do Ato, Sobral Pinto renunciou à representação no Conselho Federal. Discordâncias com seus colegas também representantes de Brasília sobre a sucessão explicaram o afastamento. Na mesma reunião em que deixava o Conselho, Sobral Pinto pediu que “fosse posta em debate, com a maior urgência, a proposta feita no sentido de ter o Conselho Federal uma manifestação ao Poder Judiciário ‘pela ofensa que sofreu e vem sofrendo do Poder Executivo desde dezembro do ano passado, com base num ato de força alta e profundamente lesivo à ordem jurídica estabelecida na Constituição do Brasil de 24 de janeiro de 1967’”. Por meio de suas palavras, o AI-5 apareceu pela primeira vez em ata. Isoladas de novo.

     

    Em vigor o AI-5, a vinda de Marcello Caetano ao país mobilizou a OAB. Laudo de Almeida Camargo havia sido recebido em Lisboa pelo chefe do Estado Novo português e “encareceu ... que a Ordem participe das homenagens a serem oficialmente prestadas ao Professor Marcello Caetano, ao ensejo de sua próxima visita ao Brasil”.

     

    No mês seguinte, o registro da homenagem: “O Presidente Laudo Camargo agradeceu o comparecimento da maioria absoluta dos senhores Conselheiros à homenagem prestada pela Ordem, no Museu de Arte Moderna, ao Prof. Marcelo Caetano, Presidente do Conselho de Ministros de Portugal, consistente no oferecimento de uma placa de prata, alusiva ao regozijo dos juristas brasileiros por sua visita ao Brasil. O Presidente Laudo Camargo salientou que ressaltara, em seu discurso, a personalidade do ilustre visitante, cujas qualidades de cidadão, jurista emérito, estadista da lei e do direito, fora colocado em destaque

     

    Na seqüência do AI-5, a saudação ao ditador revelando os limites da cultura política dos conselheiros federais.

    (...)

    Críticos do AI-2, apenas se expressaram, no Conselho Federal, Sobral Pinto e Miguel Seabra Fagundes. Os demais conselheiros lhe foi favorável – ou não se manifestaram -, mantendo o apoio ao governo após a sua decretação. Fato curioso pois os princípios da UDN e do lacerdismo são nítidos nesse forum. Coesos no golpe e, com poucas exceções no AI-2, justamente o Ato que atingiu em cheio o partido e o seu líder.

     

    Com ele, frustrava-se a aspiração de a UDN chegar à presidência com Carlos Lacerda, depois de excluídos trabalhistas e comunistas. Contudo, entre o governo Castello Branco e Lacerda, a OAB manteve-se ao lado do primeiro.  Com o fim do sistema partidário, ficava claro que o período pós-golpe não seria um breve lapso antes da restauração da normalidade democrática, eleitoral, com autonomia do Judiciário. Ao apoiá-lo, a OAB afastava-se dos ideais do golpe associados exclusivamente à limpeza, à manutenção da ordem. O AI-2 estabelecia a ponte com o que veio depois. A separação entre um momento e o outro faz parte da memória construída a posteriori.

     

    Os conselheiros da OAB, mesmo considerando suas diferenças e divergências, pertenciam a uma família política. Se foram atingidos pelas arbitrariedades do governo, este, entretanto, não lhe era estranho. Partilharam com seus integrantes a cultura política que justificou a eliminação do sistema institucional democrático instaurado em 1945, inclusive com o sacrificio do próprio partido e do seu principal líder.

     

    A OAB radicalizou ali, no AI-2, seu conservadorismo, acompanhavam Castello, e não Lacerda.

    (...)

    A atribuição do adjetivo militar ao golpe e ao regime construído em seguida foi igualmente uma construção da memória, quando os civis procuraram demarcar-se em relação, não somente aos militares, mas também a si mesmos, a seu passado.

     

    É a identidade com essa cultura política autoritária, intolerante às diversidades, que clama pelas Forças Armadas quando a partida está supostamente em risco, pela limpeza, por sua radicalização, que explica o próprio desparecimento da UDN. É essa identidade que explica como se manteve a interpretação acerca do governo Goulart, da conjuntura pré-golpe, e do próprio golpe. Explica o silêncio sobre a CGI, o silêncio sobre a colaboração de Povina Cavalvanti – da OAB - até a extinção do órgão, em 1973.

     

    Explica a colaboração de Raymundo Faoro no CDDPH como representante do governo, o mesmo Faoro, depois eleito presidente da OAB, para o biênio 1/4/77 a 1/4/79, consagrado e reconhecido por seus pares, Faoro outro símbolo da resistência democrática.

     

    Explica o fato de José Cavalvanti Neves, o presidente de cujo discurso na Conferência de Curitiba saiu a Declaração, participar das comemorações do Sesquicentenário da Independência, festa-síntese do regime, através da qual o general Médici comemorou seu milagre, emancipando o país economicamente, tal qual D. Pedro o fizera politicamente. O mesmo Cavalvanti Neves que enviou mensagem a Médici e que atuou contra o arquivamento do processo Rubens Paiva no CDDPH.

     

    Também o IAB, em setembro de 1972, nas comemorações do Sesquicentenário, inaugurou o retrato de D. Pedro I, na sala de sessões. Presente à cerimônia, Marcello Caetano, em visita ao Brasil.

     

    Ao contrário da ABI, não é através da ambivalência que se podem compreender esses momentos e comportamentos, a opinião da OAB, mas sim pela coerência da sua cultura política.

    VEJA A ÍNTEGRA

    QUALQUER SEMELHANÇA COM O MALDITO EXAME DA OAB E COM O MALDITO QUINTO CONSTITUCIONAL, NÃO É MERA COINCIDÊNCIA!

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